Quando alguém morre, o patrimônio deixado forma o espólio e, em regra, só se transfere aos herdeiros depois do inventário. Existe, porém, uma exceção prática importante: certos valores podem ser liberados diretamente por decisão judicial, sem inventário e sem arrolamento. O instrumento para isso é o alvará judicial.
Essa possibilidade não é uma criação da jurisprudência. Ela está na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, e é expressamente recepcionada pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, que autoriza o pagamento de valores na forma prevista naquela lei, independentemente de inventário ou arrolamento.
O que é o alvará judicial
O alvará judicial é uma autorização dada pelo juiz para que alguém pratique um ato que, sozinho, não poderia praticar. No contexto sucessório, é a ordem que autoriza um dependente ou herdeiro a receber uma quantia que estava em nome da pessoa falecida.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária: não há réu, não há disputa, não há condenação. O juiz apenas verifica se os requisitos legais estão presentes e, se estiverem, expede a ordem. É por isso que o rito costuma ser rápido — em muitas comarcas, semanas em vez dos meses ou anos de um inventário judicial.
Quais valores a Lei 6.858/80 alcança
A lei separa dois grupos, e essa distinção é a parte que mais gera confusão — inclusive em conteúdos publicados na internet.
O artigo 1º trata dos valores devidos pelo empregador ou por entidades previdenciárias e não recebidos em vida: saldos de salário, verbas rescisórias, FGTS, PIS/PASEP e resíduos de benefícios do INSS. Esses valores são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores civis indicados em alvará.
O artigo 2º trata de outra coisa: restituições de Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento.
| Valor | Base legal | Teto de valor | Exige que não haja outros bens? |
|---|---|---|---|
| FGTS | Art. 1º | Não há | Não |
| PIS/PASEP | Art. 1º | Não há | Não |
| Resíduo de benefício do INSS | Art. 1º | Não há | Não |
| Salários e verbas rescisórias | Art. 1º | Não há | Não |
| Saldo em conta, poupança e fundos | Art. 2º | 500 OTN | Sim |
| Restituição de IR e outros tributos | Art. 2º | 500 OTN | Sim |
A leitura correta, confirmada reiteradamente pelos tribunais, é que o teto de 500 OTN vale apenas para os valores do artigo 2º — saldos bancários e restituições. FGTS e PIS/PASEP não têm limite de valor para essa via.
O problema das 500 OTN
A OTN (Obrigação do Tesouro Nacional, também referida como ORTN) foi extinta há décadas. A lei nunca foi atualizada, e o resultado é que não existe um valor em reais uniforme no país para esse teto.
Cada tribunal resolveu o problema à sua maneira. Alguns fixaram a conversão por ato da Corregedoria, tomando um indexador estadual como referência; outros deixam a conversão para o caso concreto. Na prática, o patamar costuma ficar na casa de poucas dezenas de milhares de reais, mas o número exato depende da comarca e do critério adotado ali.
Há ainda uma tendência relevante: diversos tribunais têm deferido o alvará mesmo acima do teto, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo, não há testamento e não existem outros bens a inventariar. O fundamento é o artigo 723, parágrafo único, do CPC, que dispensa o juiz da legalidade estrita na jurisdição voluntária, somado aos princípios da celeridade e da economia processual. Não é garantia — é uma tese com boa aceitação, que depende do juízo.
Quem pode pedir o alvará
A lei estabelece uma ordem. Primeiro, os dependentes habilitados perante a Previdência Social — quem já consta como dependente do falecido no INSS. Não havendo dependentes habilitados, o direito passa aos sucessores civis, na ordem da vocação hereditária do Código Civil.
Vale notar que dependente previdenciário e herdeiro nem sempre são a mesma pessoa. Um companheiro registrado como dependente no INSS recebe pela via do artigo 1º ainda que existam filhos de outro relacionamento. Já para os valores do artigo 2º, a lógica é sucessória.
Em qualquer hipótese, é necessária a representação por advogado. O alvará é uma ação judicial, ainda que simples.
Documentos normalmente exigidos
- Certidão de óbito;
- Documentos pessoais do falecido (RG, CPF) e dos requerentes;
- Comprovação do vínculo: certidão de casamento, de nascimento dos filhos ou prova de união estável;
- Declaração ou extrato do banco, do FGTS ou do INSS indicando a existência e o montante do valor;
- Certidão negativa de testamento, emitida pela CENSEC;
- Declaração de que não existem outros bens a inventariar, quando o pedido se apoiar no artigo 2º;
- Comprovação da condição de dependente habilitado, quando for o caso.
A lista varia conforme a comarca e a origem do valor. Pedidos de FGTS, por exemplo, costumam exigir o extrato específico da conta vinculada; pedidos de resíduo do INSS pedem o extrato do benefício.
Quanto tempo demora e quanto custa
O alvará é substancialmente mais rápido que o inventário. Sem litígio e com a documentação completa, é comum que a decisão saia em algo entre um e três meses, variando bastante conforme o volume de trabalho da vara.
Os custos envolvem as custas judiciais do estado, os honorários advocatícios e eventuais certidões. Não há incidência de ITCMD sobre os valores do artigo 1º, por não configurarem transmissão causa mortis no sentido tributário — os saldos bancários do artigo 2º, por outro lado, podem gerar discussão fiscal, e vale confirmar a orientação da Secretaria da Fazenda do estado.
Depois de expedido, o alvará tem prazo de validade para ser apresentado à instituição pagadora. Perder esse prazo obriga a pedir renovação, o que atrasa tudo. Vale conferir o prazo indicado na própria decisão.
Quando o alvará não resolve
Há situações em que o pedido será indeferido ou reencaminhado para o inventário:
- Existem outros bens — um imóvel, um carro, cotas de empresa. Nesse caso o inventário é inevitável, e o saldo bancário entra nele;
- Há disputa entre os herdeiros sobre quem recebe, sobre a existência de união estável ou sobre reconhecimento de paternidade;
- Existe testamento, o que exige o rito próprio;
- Há herdeiro menor ou incapaz — o pedido é possível, mas passa pela intervenção do Ministério Público e o processo se alonga;
- O valor supera o teto e o juízo aplica a legalidade estrita.
Quando o caso não cabe no alvará mas todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, o caminho natural costuma ser o inventário extrajudicial em cartório ou o arrolamento sumário — ambos consideravelmente mais rápidos que o inventário judicial comum.
Perguntas frequentes
Preciso de inventário para sacar o FGTS de quem faleceu?
Não necessariamente. O FGTS está no artigo 1º da Lei 6.858/80 e pode ser levantado por alvará judicial pelos dependentes habilitados no INSS ou, na falta deles, pelos sucessores — sem limite de valor e sem exigir que não existam outros bens.
Qual é o valor máximo que pode ser liberado por alvará?
O teto de 500 OTN previsto no artigo 2º da lei vale apenas para saldos bancários, poupança, fundos e restituições de tributos. Como a OTN foi extinta, a conversão em reais varia por tribunal. FGTS, PIS/PASEP e resíduos do INSS não têm teto.
Dá para pedir alvará se o valor passar do teto?
É possível tentar. Vários tribunais deferem o alvará acima de 500 OTN quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, não há testamento e não existem outros bens a inventariar. Não é regra automática e depende do entendimento do juízo.
Preciso de advogado para o alvará judicial?
Sim. Apesar de ser um procedimento simples e de jurisdição voluntária, trata-se de uma ação judicial e exige representação por advogado.
Quanto tempo demora um alvará judicial?
Com documentação completa e sem litígio, costuma levar de um a três meses. O prazo varia conforme a comarca e o volume de processos da vara.
O alvará serve para transferir o carro do falecido?
Não pela Lei 6.858/80, que trata de valores em dinheiro. A transferência de veículo em geral depende do inventário ou de autorização judicial específica dentro dele.
Incide ITCMD sobre o valor liberado por alvará?
Sobre os valores do artigo 1º, como FGTS e PIS/PASEP, em regra não há incidência. Sobre saldos bancários pode haver discussão, e a orientação da Secretaria da Fazenda do estado deve ser verificada no caso concreto.