O Código de Processo Civil não tem um procedimento único de inventário. Ele oferece três, e escolher o certo muda drasticamente o tempo e o custo: o inventário comum (artigos 610 e seguintes), o arrolamento sumário (artigos 659 a 663) e o arrolamento comum, também chamado simples (artigo 664).
O arrolamento sumário é o mais ágil dos três — e é frequentemente subutilizado, porque muita gente supõe que a única alternativa rápida é o cartório.
Quando cabe o arrolamento sumário
O artigo 659 do CPC estabelece o requisito central: todos os herdeiros devem ser capazes e estar de acordo quanto à partilha.
Repare no que não está no requisito: valor. Diferentemente do arrolamento comum do artigo 664, o sumário não tem teto. Havendo consenso entre herdeiros capazes, cabe arrolamento sumário para um patrimônio de qualquer tamanho.
Essa é a confusão mais comum entre os dois ritos, e vale separar:
| Arrolamento sumário (art. 659) | Arrolamento comum (art. 664) | |
|---|---|---|
| Requisito | Herdeiros capazes e em acordo | Bens até 1.000 salários mínimos |
| Limite de valor | Não há | Sim |
| Herdeiro incapaz | Não admite | Admite |
| Avaliação de bens | Dispensada | Só se houver impugnação |
| Consenso | Obrigatório | Não obrigatório |
Se pode ir ao cartório, por que ir à justiça?
Pergunta legítima. Se todos são capazes e concordes, o inventário extrajudicial em tabelionato costuma ser mais rápido ainda. Mas existem casos em que o cartório não é opção e o arrolamento sumário se torna a melhor saída:
- Existe testamento. Historicamente o testamento afastava a via extrajudicial; hoje há flexibilização quando o testamento foi judicialmente aberto ou está caduco, mas o tema ainda encontra resistência em parte dos cartórios;
- Há herdeiro incapaz que se tornou capaz durante o trâmite, ou situação em que o Ministério Público precisa se manifestar;
- O inventário judicial já foi iniciado e converter para arrolamento é mais econômico que extinguir e recomeçar em cartório;
- Há necessidade de decisão judicial sobre algum ponto — reconhecimento de união estável, por exemplo — que o tabelião não pode resolver;
- Custo. Em alguns cenários, especialmente patrimônios altos, as custas judiciais saem abaixo dos emolumentos notariais. Vale comparar.
O que o rito dispensa
As simplificações do arrolamento sumário são substanciais.
Avaliação de bens. O artigo 660 permite que os herdeiros atribuam valor aos bens na própria petição. Não há perícia nem avaliador judicial, salvo se houver impugnação da Fazenda quanto à base de cálculo do imposto.
Prévia quitação do ITCMD para a homologação. Este é o ponto mais relevante e o mais mal compreendido. O artigo 659, §2º, do CPC, determina que a partilha seja homologada e o formal expedido independentemente do recolhimento do imposto, cabendo à Fazenda Pública ser intimada depois para lançar administrativamente o tributo.
Manifestação prévia da Fazenda sobre o mérito. No arrolamento sumário a Fazenda não intervém antes da partilha; ela é intimada depois, para lançar o imposto pelos meios próprios.
Como funciona, na prática
- Petição inicial já com o plano de partilha, o rol de bens com os valores atribuídos pelos herdeiros e a qualificação de todos;
- Juntada das certidões: óbito, documentos pessoais, matrículas, certidão de testamento da CENSEC e certidões negativas fiscais;
- Nomeação do inventariante, em geral por acordo entre os interessados;
- Análise judicial. Não havendo pendência, o juiz homologa a partilha;
- Expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação;
- Intimação da Fazenda Pública para o lançamento do ITCMD;
- Recolhimento do imposto e registro do formal nos órgãos competentes.
Quando há um único herdeiro, não há propriamente partilha: o caso se resolve por adjudicação, e o documento expedido é a carta de adjudicação. O rito é o mesmo e igualmente célere.
Prazos e custos
O prazo de abertura é o mesmo de qualquer inventário: 60 dias contados do falecimento, na forma do artigo 611 do CPC. Perder esse prazo não impede o arrolamento, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD conforme a lei estadual.
Quanto à duração, sem litígio e com documentação completa é comum que o arrolamento sumário se conclua em poucos meses — bem abaixo dos anos que um inventário comum contencioso pode consumir.
Os custos são as custas judiciais do estado, calculadas sobre o valor da causa, os honorários advocatícios e o ITCMD. A dispensa de avaliação elimina um custo relevante do inventário comum.
Quando o arrolamento sumário não serve
- Há herdeiro menor ou incapaz — o caso vai para arrolamento comum ou inventário comum, com participação do Ministério Público;
- Os herdeiros divergem sobre a partilha, sobre a existência de união estável ou sobre a condição de herdeiro de alguém;
- Há necessidade de instrução probatória, como reconhecimento de paternidade ou anulação de doação;
- Existem credores habilitados disputando o acervo.
Em qualquer desses cenários, o inventário comum é o caminho — e a escolha correta do rito no início evita meses de retrabalho.
Perguntas frequentes
O que é arrolamento sumário?
É o procedimento judicial simplificado de inventário, previsto nos artigos 659 a 663 do CPC, cabível quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo quanto à partilha.
Arrolamento sumário tem limite de valor?
Não. O limite de 1.000 salários mínimos é do arrolamento comum, do artigo 664. O sumário depende apenas de herdeiros capazes e em consenso, qualquer que seja o valor do patrimônio.
Precisa pagar o ITCMD antes da homologação?
Não como condição da homologação. O artigo 659, §2º, determina que a partilha seja homologada e o formal expedido independentemente do recolhimento, com posterior intimação da Fazenda para lançar o imposto. O tributo continua devido, e o registro do formal costuma exigir a quitação.
Arrolamento sumário é mais rápido que inventário em cartório?
Em geral não. O cartório costuma ser mais rápido. O arrolamento é a melhor via quando o cartório não é possível — por exemplo, quando há testamento ou quando o processo judicial já foi iniciado.
Os bens precisam ser avaliados?
Não. O artigo 660 permite que os herdeiros atribuam os valores na petição inicial. A avaliação só entra em cena se houver impugnação, geralmente da Fazenda quanto à base de cálculo.
Cabe arrolamento sumário com um único herdeiro?
Sim. Não havendo partilha a fazer, o caso se resolve por adjudicação, com expedição de carta de adjudicação em vez de formal de partilha.
Preciso de advogado no arrolamento sumário?
Sim. Trata-se de processo judicial e exige representação por advogado.