Conteúdo com referência temporal. A legislação do ITCMD paulista está em processo de mudança. Confirme a regra vigente na data do seu inventário junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou com orientação jurídica.

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — é um tributo estadual. Em São Paulo, ele é regido pela Lei estadual 10.705/2000 e incide tanto sobre a herança quanto sobre a doação.

Qual é a alíquota em São Paulo

São Paulo aplica alíquota única de 4% sobre a base de cálculo, sem faixas e sem progressividade, tanto na transmissão por herança quanto na doação. A previsão está no artigo 16 da Lei 10.705/2000, e a regra vale desde 1º de janeiro de 2002.

Não há diferença por grau de parentesco nem escalonamento por valor: uma transmissão de R$ 200 mil e outra de R$ 20 milhões seguem, hoje, o mesmo percentual.

Vale desfazer uma confusão frequente: circula muito conteúdo afirmando que São Paulo já cobra de 2% a 8%. Isso descreve um projeto de lei, não a norma vigente. O PL 409/2025 tramita na Assembleia Legislativa propondo faixas progressivas, mas projeto em tramitação não é lei em vigor.

A progressividade obrigatória

A Emenda Constitucional 132/2023 alterou o artigo 155 da Constituição para determinar que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar 227/2026 fixou as normas gerais nacionais sobre o tema.

A progressividade, portanto, deixou de ser opção. Mas sua implementação em cada estado depende de lei estadual própria, e São Paulo ainda não a aprovou — está entre os estados que seguem com alíquota fixa enquanto o projeto tramita.

Quando a lei paulista vier, dois princípios constitucionais protegem quem já está em curso: a anterioridade anual, que impede a cobrança majorada no mesmo exercício da publicação, e a noventena, que exige 90 dias entre a publicação e a eficácia. O teto nacional para o imposto é de 8%, fixado por resolução do Senado.

Consequência prática para planejamento sucessório: enquanto a alíquota permanece em 4%, doações e estruturações em vida feitas agora ficam sujeitas à regra atual. É um dos motivos pelos quais o tema ganhou urgência em São Paulo.

Quem é isento

O artigo 6º da Lei 10.705/2000 prevê isenções, e elas são medidas em UFESPs — a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, cujo valor é reajustado anualmente. Por isso os limites em reais mudam todo ano, e é sempre a UFESP vigente que vale.

As hipóteses mais relevantes na transmissão causa mortis:

  • Imóvel residencial de valor até 5.000 UFESPs, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
  • Imóvel de moradia única transmitido em conjunto, de valor até 2.500 UFESPs;
  • Ferramentas e equipamentos de uso profissional do falecido, até 5.000 UFESPs;
  • Roupas e utensílios domésticos de uso cotidiano, até 1.500 UFESPs;
  • Depósitos bancários e aplicações cujo valor total não ultrapasse 1.000 UFESPs;
  • Quantias devidas pelo empregador ao empregado por institutos de seguro social, e valores do FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida.

Na doação, a isenção mais usada é a de transmissões cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs por ano, considerando a soma das doações do mesmo doador ao mesmo donatário no mesmo ano-calendário. Essa regra de acumulação é o que impede o fatiamento de uma doação grande em várias pequenas.

Como os valores em reais dependem da UFESP do ano, o cálculo precisa ser refeito a cada exercício. Não use tabelas de anos anteriores.

Base de cálculo

A base é o valor venal do bem na data da abertura da sucessão, e aqui mora boa parte das discussões com o Fisco.

Para imóveis urbanos, São Paulo utiliza como referência o valor venal de referência para fins de ITCMD, que pode ser superior ao valor venal do IPTU. Para imóveis rurais, a referência costuma ser o valor de mercado apurado conforme critérios da Fazenda. Para cotas de empresa, o patrimônio líquido contábil é o ponto de partida, e a discussão sobre avaliação a valor de mercado é frequente.

Quando a base atribuída pelos herdeiros diverge da entendida pela Fazenda, abre-se contencioso administrativo. É um dos momentos em que a avaliação prévia bem feita evita meses de discussão.

Prazos, multa e parcelamento

O prazo de abertura do inventário é de 60 dias do falecimento, conforme o artigo 611 do CPC. O atraso no recolhimento do ITCMD gera acréscimos previstos na legislação estadual, que aumentam conforme o tempo decorrido.

O parcelamento é admitido em São Paulo na maior parte das situações, com regras próprias quanto ao número de parcelas e ao valor mínimo. As condições são definidas pela Secretaria da Fazenda e mudam com alguma frequência — vale confirmar antes de contar com elas no planejamento financeiro do inventário.

A declaração é feita eletronicamente no sistema da Secretaria da Fazenda, e a guia é emitida a partir dela. Erros na declaração são causa comum de atraso na expedição da certidão que o cartório exige para o registro.

ITCMD quando o bem está em outro estado

A competência para cobrar o ITCMD depende do tipo de bem. Para bens imóveis, o imposto é devido ao estado onde o imóvel está localizado, ainda que o inventário corra em São Paulo. Para bens móveis, títulos e créditos, a competência é do estado onde se processa o inventário.

Na prática, isso significa que um inventário paulista com um imóvel em Minas Gerais gera dois recolhimentos, em dois estados, com alíquotas e regras diferentes — e essa é uma das causas mais comuns de atraso em inventários com patrimônio espalhado.

Perguntas frequentes

Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo hoje?

São Paulo aplica alíquota única de 4% sobre a base de cálculo, tanto na herança quanto na doação, conforme o artigo 16 da Lei estadual 10.705/2000. Não há faixas progressivas vigentes.

São Paulo já adotou o ITCMD progressivo de 2% a 8%?

Não. A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e a LC 227/2026 fixou normas gerais, mas a adoção de faixas em São Paulo depende de lei estadual. O PL 409/2025 tramita na Assembleia Legislativa; projeto em tramitação não é lei em vigor.

Quem é isento de ITCMD em São Paulo?

As hipóteses estão no artigo 6º da Lei 10.705/2000 e são medidas em UFESPs. Entre as principais: imóvel residencial até 5.000 UFESPs em que os beneficiados residam e não tenham outro imóvel, depósitos bancários até 1.000 UFESPs e valores de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida.

Qual o valor da isenção em reais?

Depende da UFESP do ano, que é reajustada anualmente. Por isso o limite em reais muda a cada exercício e é preciso usar sempre a UFESP vigente, nunca uma tabela de ano anterior.

Dá para parcelar o ITCMD em São Paulo?

Na maior parte dos casos, sim. As condições de número de parcelas e valor mínimo são definidas pela Secretaria da Fazenda e mudam com alguma frequência, por isso devem ser confirmadas antes de contar com o parcelamento no planejamento.

Se o imóvel fica em outro estado, para quem pago o ITCMD?

Para o estado onde o imóvel está localizado. Já para bens móveis, títulos e créditos, o imposto cabe ao estado onde o inventário se processa.

Se a alíquota subir, vale a que existia na data do óbito?

A regra geral é que o fato gerador na transmissão causa mortis ocorre na abertura da sucessão. Além disso, aumento de alíquota se sujeita à anterioridade anual e à noventena. Como o tema comporta discussão, vale avaliação específica do caso.

Paola Moreira OAB/SP 271.815 · Moreira e Toledo Advogados Fundadora do Moreira e Toledo Advogados, em São José dos Campos, atua desde 2005 em inventários, partilhas e planejamento sucessório, com atendimento em todo o Brasil e para brasileiros residentes no exterior.