Pacto antenupcial é a escritura pública em que os noivos escolhem o regime de bens do casamento, afastando o regime legal supletivo. Sem pacto, aplica-se a comunhão parcial, na forma do artigo 1.640 do Código Civil.

Forma e registro

Dois requisitos, ambos indispensáveis. O artigo 1.653 é severo: é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Além disso, para valer contra terceiros o pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, conforme o artigo 1.657. Sem esse registro, ele produz efeito entre o casal, mas não é oponível a credores e adquirentes.

O registro é a etapa mais esquecida. Um pacto de separação total não registrado pode não impedir que um credor do cônjuge alcance bens do outro.

Os regimes disponíveis

RegimeO que comunicaEfeito na sucessão
Comunhão parcialBens adquiridos onerosamente na constânciaCônjuge concorre com descendentes só quanto aos bens particulares
Comunhão universalEm regra todo o patrimônioCônjuge é meeiro; não concorre com descendentes
Separação convencionalNadaCônjuge concorre com descendentes sobre todo o acervo
Participação final nos aquestosApuração ao fim da sociedade conjugalDepende da apuração

A terceira linha costuma surpreender. Na separação convencional, o cônjuge não é meeiro de nada — mas, pelo artigo 1.829, I, concorre com os descendentes sobre a totalidade da herança. Quem escolhe separação total pensando em blindar o patrimônio dos filhos de um casamento anterior pode obter exatamente o contrário.

O que pode constar

  • A escolha do regime de bens, inclusive regimes mistos e personalizados;
  • Regras sobre administração dos bens e necessidade de anuência do outro cônjuge;
  • Cláusulas de incomunicabilidade sobre bens específicos;
  • Disposições sobre frutos e rendimentos de bens particulares;
  • Regras sobre partilha de bens adquiridos em conjunto.

O que não pode

O artigo 1.655 é o limite geral: é nula a convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei.

  • Renúncia antecipada à herança. O artigo 426 veda contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. Cláusula desse tipo é nula;
  • Afastar a legítima dos herdeiros necessários;
  • Dispensar alimentos em caráter definitivo entre os cônjuges;
  • Cláusulas que violem a igualdade entre os cônjuges ou disposições sobre poder familiar.

A primeira é a mais tentada. Muita gente busca no pacto uma forma de garantir que o cônjuge não herdará — e não é isso que ele faz. Pacto define regime de bens, o que afeta a meação. A qualidade de herdeiro necessário do cônjuge decorre da lei e não se afasta por contrato.

Separação obrigatória e a Súmula 377

Quando o regime é imposto por lei — hipóteses do artigo 1.641, entre elas o casamento de quem tem mais de setenta anos —, não há pacto que o afaste.

Nesse caso incide a Súmula 377 do STF, segundo a qual no regime de separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. É tema de discussão persistente na jurisprudência, e o efeito prático pode ser bem diferente do que os noivos imaginavam ao casar.

Dá para mudar depois?

Dá. O artigo 1.639, §2º, admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros.

É procedimento relativamente simples quando há consenso, e frequentemente usado no planejamento sucessório de casais que perceberam, anos depois, que o regime escolhido não atende ao que a família precisa.

Pacto e união estável

Na união estável o instrumento equivalente é o contrato de convivência. O artigo 1.725 aplica a comunhão parcial salvo contrato escrito entre os companheiros — e esse contrato não exige escritura pública, embora ela seja fortemente recomendável pela segurança e pela facilidade de prova.

Perguntas frequentes

O que é pacto antenupcial?

É a escritura pública em que os noivos escolhem o regime de bens do casamento, afastando a comunhão parcial, que é o regime legal supletivo.

O pacto precisa ser registrado?

Precisa. Para valer contra terceiros deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, na forma do artigo 1.657 do Código Civil.

Posso renunciar à herança do meu cônjuge no pacto?

Não. O artigo 426 do Código Civil veda contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. Cláusula nesse sentido é nula.

Separação total impede o cônjuge de herdar?

Não. Na separação convencional o cônjuge não é meeiro, mas concorre com os descendentes sobre toda a herança, pelo artigo 1.829, I.

Dá para mudar o regime depois de casado?

Dá, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados direitos de terceiros, conforme o artigo 1.639, §2º.

Existe pacto na união estável?

O instrumento equivalente é o contrato de convivência, previsto no artigo 1.725. Não exige escritura pública, mas ela é recomendável.

O que acontece se eu não fizer pacto?

Aplica-se a comunhão parcial de bens, que é o regime legal na ausência de convenção, conforme o artigo 1.640.

Marco Antonio Toledo Ribeiro OAB/SP 263.118 · Moreira e Toledo Advogados Sócio do Moreira e Toledo Advogados, atua em direito das sucessões e direito imobiliário, com foco em inventários extrajudiciais, regularização de bens e questões patrimoniais de família.