Pacto antenupcial é a escritura pública em que os noivos escolhem o regime de bens do casamento, afastando o regime legal supletivo. Sem pacto, aplica-se a comunhão parcial, na forma do artigo 1.640 do Código Civil.
Forma e registro
Dois requisitos, ambos indispensáveis. O artigo 1.653 é severo: é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Além disso, para valer contra terceiros o pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, conforme o artigo 1.657. Sem esse registro, ele produz efeito entre o casal, mas não é oponível a credores e adquirentes.
Os regimes disponíveis
| Regime | O que comunica | Efeito na sucessão |
|---|---|---|
| Comunhão parcial | Bens adquiridos onerosamente na constância | Cônjuge concorre com descendentes só quanto aos bens particulares |
| Comunhão universal | Em regra todo o patrimônio | Cônjuge é meeiro; não concorre com descendentes |
| Separação convencional | Nada | Cônjuge concorre com descendentes sobre todo o acervo |
| Participação final nos aquestos | Apuração ao fim da sociedade conjugal | Depende da apuração |
A terceira linha costuma surpreender. Na separação convencional, o cônjuge não é meeiro de nada — mas, pelo artigo 1.829, I, concorre com os descendentes sobre a totalidade da herança. Quem escolhe separação total pensando em blindar o patrimônio dos filhos de um casamento anterior pode obter exatamente o contrário.
O que pode constar
- A escolha do regime de bens, inclusive regimes mistos e personalizados;
- Regras sobre administração dos bens e necessidade de anuência do outro cônjuge;
- Cláusulas de incomunicabilidade sobre bens específicos;
- Disposições sobre frutos e rendimentos de bens particulares;
- Regras sobre partilha de bens adquiridos em conjunto.
O que não pode
O artigo 1.655 é o limite geral: é nula a convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei.
- Renúncia antecipada à herança. O artigo 426 veda contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. Cláusula desse tipo é nula;
- Afastar a legítima dos herdeiros necessários;
- Dispensar alimentos em caráter definitivo entre os cônjuges;
- Cláusulas que violem a igualdade entre os cônjuges ou disposições sobre poder familiar.
A primeira é a mais tentada. Muita gente busca no pacto uma forma de garantir que o cônjuge não herdará — e não é isso que ele faz. Pacto define regime de bens, o que afeta a meação. A qualidade de herdeiro necessário do cônjuge decorre da lei e não se afasta por contrato.
Separação obrigatória e a Súmula 377
Quando o regime é imposto por lei — hipóteses do artigo 1.641, entre elas o casamento de quem tem mais de setenta anos —, não há pacto que o afaste.
Nesse caso incide a Súmula 377 do STF, segundo a qual no regime de separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. É tema de discussão persistente na jurisprudência, e o efeito prático pode ser bem diferente do que os noivos imaginavam ao casar.
Dá para mudar depois?
Dá. O artigo 1.639, §2º, admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros.
É procedimento relativamente simples quando há consenso, e frequentemente usado no planejamento sucessório de casais que perceberam, anos depois, que o regime escolhido não atende ao que a família precisa.
Pacto e união estável
Na união estável o instrumento equivalente é o contrato de convivência. O artigo 1.725 aplica a comunhão parcial salvo contrato escrito entre os companheiros — e esse contrato não exige escritura pública, embora ela seja fortemente recomendável pela segurança e pela facilidade de prova.
Perguntas frequentes
O que é pacto antenupcial?
É a escritura pública em que os noivos escolhem o regime de bens do casamento, afastando a comunhão parcial, que é o regime legal supletivo.
O pacto precisa ser registrado?
Precisa. Para valer contra terceiros deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, na forma do artigo 1.657 do Código Civil.
Posso renunciar à herança do meu cônjuge no pacto?
Não. O artigo 426 do Código Civil veda contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. Cláusula nesse sentido é nula.
Separação total impede o cônjuge de herdar?
Não. Na separação convencional o cônjuge não é meeiro, mas concorre com os descendentes sobre toda a herança, pelo artigo 1.829, I.
Dá para mudar o regime depois de casado?
Dá, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados direitos de terceiros, conforme o artigo 1.639, §2º.
Existe pacto na união estável?
O instrumento equivalente é o contrato de convivência, previsto no artigo 1.725. Não exige escritura pública, mas ela é recomendável.
O que acontece se eu não fizer pacto?
Aplica-se a comunhão parcial de bens, que é o regime legal na ausência de convenção, conforme o artigo 1.640.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- Código Civil, art. 1.639É lícito aos nubentes estipular o que lhes aprouver quanto aos bens; o §2º admite a alteração do regime mediante autorização judicial.
- Código Civil, art. 1.640Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial de bens.
- Código Civil, art. 1.653É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
- Código Civil, art. 1.655É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
- Código Civil, art. 1.657As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- Código Civil, art. 426Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
- Código Civil, art. 1.641Enumera as hipóteses de separação obrigatória de bens.
- Súmula 377 do STFNo regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.