Meação é a metade do patrimônio comum do casal que pertence ao cônjuge ou companheiro por direito próprio, em razão do regime de bens. Ela não decorre da morte: já existia antes.

Herança é outra coisa. É o que se transmite com o falecimento, e corresponde apenas à parte que era do falecido.

A conta que esclarece tudo

Casal em comunhão parcial, patrimônio comum de R$ 1 milhão. Marido falece deixando dois filhos.

  • Meação da esposa: R$ 500 mil. Já era dela. Não é herança, não entra no inventário para efeito de partilha;
  • Herança: R$ 500 mil, que era a parte do falecido;
  • Partilha da herança: dividida entre os herdeiros conforme a lei.

Ou seja: quando alguém diz “a viúva ficou com metade e ainda herdou”, está descrevendo corretamente duas coisas diferentes — a meação, que sempre foi dela, e o eventual quinhão hereditário, que depende do regime e da concorrência.

A distinção não é acadêmica: o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, ou seja, sobre a herança. Sobre a meação, em regra, não há incidência, justamente porque não houve transmissão.

O regime de bens decide

RegimeO que é meado
Comunhão parcialOs bens adquiridos onerosamente na constância do casamento
Comunhão universalEm regra todo o patrimônio, com as exceções legais
Separação convencionalNão há meação; cada um tem seu patrimônio
Separação obrigatóriaDiscute-se a comunicação dos aquestos (Súmula 377 do STF)
Participação final nos aquestosApuram-se os aquestos ao fim da sociedade conjugal
União estável sem contratoComo na comunhão parcial (art. 1.725)

Na comunhão parcial, o artigo 1.659 exclui da comunhão os bens que cada um já possuía ao casar e os recebidos por doação ou sucessão. Um imóvel herdado pelo falecido durante o casamento, portanto, não é meado — vai inteiro para a herança.

Meação e herança podem se somar

O cônjuge pode receber os dois títulos ao mesmo tempo. Ele fica com a meação por direito próprio e ainda pode ser herdeiro, dependendo do regime e de com quem concorre.

O artigo 1.829, I, do Código Civil traz a regra: na comunhão parcial, o cônjuge concorre com os descendentes apenas quanto aos bens particulares do falecido. Não há concorrência sobre os bens comuns — porque desses ele já tem a meação.

E o artigo 1.832 assegura um piso: concorrendo com descendentes, o quinhão do cônjuge não será inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Quem é meeiro não é herdeiro daquela parte

Algumas consequências decorrem diretamente da distinção:

  • A meação não paga ITCMD, por não haver transmissão causa mortis;
  • A meação não responde pelas dívidas exclusivas do falecido, embora responda pelas dívidas comuns do casal;
  • O meeiro não precisa de autorização dos herdeiros para dispor da sua metade após a partilha;
  • Renunciar à herança não implica renunciar à meação — são atos distintos;
  • A meação deve ser destacada nas primeiras declarações e na partilha, antes do cálculo dos quinhões.

Meação na união estável

O artigo 1.725 aplica à união estável, salvo contrato escrito, o regime da comunhão parcial. O companheiro sobrevivente, portanto, é meeiro dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

A dificuldade é probatória: sem escritura declaratória ou contrato de convivência, é preciso demonstrar a existência e o período da união, o que leva o inventário para a via judicial.

Erros que custam caro

  • Incluir a meação na base de cálculo do ITCMD, pagando imposto indevido;
  • Tratar bem particular do falecido como se fosse comum, reduzindo a herança indevidamente;
  • Esquecer de destacar a meação antes de calcular os quinhões;
  • Confundir renúncia à herança com renúncia à meação;
  • Ignorar que o cônjuge pode ser meeiro e herdeiro ao mesmo tempo.

Perguntas frequentes

O que é meação?

É a metade do patrimônio comum que pertence ao cônjuge ou companheiro por direito próprio, em razão do regime de bens. Não decorre da morte e não é herança.

Qual a diferença entre meação e herança?

A meação já pertencia ao sobrevivente antes do falecimento. A herança é a parte do falecido, que se transmite com a morte e é partilhada entre os herdeiros.

Meação paga ITCMD?

Em regra não, porque o imposto incide sobre a transmissão causa mortis e a meação não é transmitida — já era do meeiro.

O cônjuge pode ser meeiro e herdeiro?

Pode. Fica com a meação por direito próprio e ainda pode ter quinhão hereditário, conforme o regime de bens e com quem concorre, na forma do artigo 1.829.

Na separação total de bens existe meação?

Na separação convencional, não há meação. Na separação obrigatória, discute-se a comunicação dos aquestos, tema da Súmula 377 do STF.

Companheiro tem direito à meação?

Sim. O artigo 1.725 aplica à união estável, salvo contrato escrito, o regime da comunhão parcial, o que gera meação sobre os bens adquiridos onerosamente na convivência.

Renunciar à herança faz perder a meação?

Não. São atos distintos: a renúncia à herança não alcança a meação, que decorre do regime de bens.

Paola Moreira OAB/SP 271.815 · Moreira e Toledo Advogados Fundadora do Moreira e Toledo Advogados, em São José dos Campos, atua desde 2005 em inventários, partilhas e planejamento sucessório, com atendimento em todo o Brasil e para brasileiros residentes no exterior.