Procuração é o instrumento pelo qual alguém — o outorgante — autoriza outra pessoa, o procurador, a agir em seu nome. No inventário, ela aparece em dois momentos distintos, com exigências diferentes, e confundir os dois é a origem da maior parte dos problemas.

As duas procurações do inventário

A primeira é a procuração ad judicia, que o herdeiro dá ao advogado para representá-lo. No inventário judicial ela pode ser por instrumento particular. No extrajudicial, o cartório costuma aceitar a particular para a atuação do advogado, mas é preciso confirmar a praxe local.

A segunda é a procuração para a prática do ato notarial — a que permite ao procurador assinar a escritura de inventário no lugar do herdeiro. Esta tem exigência de forma bem mais rígida.

A regra prática que evita retrabalho: para assinar escritura de inventário em nome de outra pessoa, a procuração precisa ser pública, lavrada em tabelionato de notas, e trazer poderes específicos. Instrumento particular, ainda que com firma reconhecida, em regra não serve.

Por que a procuração precisa ser pública

A escritura de inventário extrajudicial é ato notarial. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o inventário e a partilha em cartório, prevê que a procuração para esse fim seja por instrumento público e contenha poderes especiais.

Há também a lógica do artigo 657 do Código Civil: a procuração deve observar a mesma forma exigida para o ato a ser praticado. Sendo a escritura pública, pública precisa ser a procuração.

O que precisa constar

Poderes genéricos não bastam. Uma procuração que diz apenas “para representar em inventário” costuma ser devolvida. A escritura precisa descrever com precisão:

  • Qualificação completa do outorgante e do procurador: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço;
  • Identificação do falecido e da data do óbito, deixando claro de qual inventário se trata;
  • Poder de representar no inventário, judicial e extrajudicial, e de assinar a escritura pública de inventário, partilha e adjudicação;
  • Poder de concordar com a partilha e com a atribuição de quinhões — sem isso, o procurador não pode fechar o acordo;
  • Poder de transigir, ceder, renunciar e dar quitação, quando for a intenção do outorgante;
  • Poder de pagar tributos, especialmente o ITCMD, e de assinar declarações fiscais;
  • Poder de receber valores e dar quitação, se for o caso;
  • Poder de assinar requerimentos perante cartórios, Detran, bancos, juntas comerciais e órgãos públicos;
  • Poder de substabelecer, com ou sem reserva, se desejado;
  • Descrição dos bens, quando o tabelião local exigir.

Vale a pena redigir a minuta antes de o herdeiro ir ao tabelionato, especialmente quando ele está longe. Refazer uma procuração pública custa tempo e dinheiro — e, no exterior, muito mais dos dois.

Quem pode ser procurador

Qualquer pessoa maior e capaz. Na prática, três escolhas se repetem: o advogado do inventário, um dos coerdeiros ou um familiar de confiança.

Há um cuidado relevante quando o procurador é também herdeiro. Se ele assina a escritura em nome próprio e em nome do outorgante, existe conflito de interesses potencial, e alguns tabeliães resistem ao ato. A saída é a procuração conter autorização expressa para que o procurador contrate consigo mesmo, na forma do artigo 117 do Código Civil.

Se o herdeiro é casado e o regime de bens exigir a anuência do cônjuge, essa anuência também precisa ser resolvida — seja com o comparecimento do cônjuge, seja por procuração dele.

Validade e revogação

A lei não fixa prazo de validade para a procuração pública. Na prática, contudo, muitos cartórios recusam procurações com mais de 90 dias ou exigem certidão de que ela não foi revogada. É prudente lavrá-la próximo à data do ato, ou já prever a obtenção da certidão.

A procuração pode ser revogada a qualquer tempo pelo outorgante, e a revogação precisa ser comunicada. Ela também se extingue com a morte do outorgante ou do procurador — ponto que exige atenção em inventários longos.

Herdeiro que mora no exterior

É a situação que mais gera dúvida, e ela tem um caminho bem definido. O herdeiro que vive fora do Brasil tem duas alternativas.

Consulado brasileiro. A procuração é lavrada na repartição consular do local de residência. Por ser ato praticado por autoridade brasileira, ela já vem com fé pública nacional: não precisa de apostila nem de tradução. É, em geral, o caminho mais simples.

Notário estrangeiro. A procuração é feita perante notário local e depois precisa ser apostilada, se o país for signatário da Convenção de Haia, ou legalizada no consulado brasileiro, se não for. Em seguida, exige tradução por tradutor público juramentado no Brasil e registro no Cartório de Títulos e Documentos para produzir efeitos aqui.

Consulado brasileiroNotário estrangeiro
Apostila de HaiaDispensadaNecessária (países signatários)
Tradução juramentadaDispensadaNecessária
Registro em Títulos e DocumentosEm regra dispensadoNecessário
Custo típicoMenorMaior
Prazo típicoDepende da agenda consularDepende de apostila e tradução

Como a agenda consular costuma ser o gargalo, vale iniciar esse passo assim que o inventário é decidido — não depois, quando todos os outros documentos já estiverem prontos.

Erros que travam o inventário

  • Procuração particular quando o ato exige pública;
  • Poderes genéricos, sem menção expressa à escritura de inventário e à concordância com a partilha;
  • Falta de poder para pagar tributos, o que impede o procurador de resolver o ITCMD;
  • Ausência de autorização para contratar consigo mesmo, quando o procurador também é herdeiro;
  • Procuração vencida na praxe do cartório;
  • Documento estrangeiro sem apostila, sem tradução juramentada ou sem registro;
  • Falta de anuência do cônjuge do herdeiro quando o regime exige.

Perguntas frequentes

A procuração para inventário precisa ser pública?

Para assinar a escritura de inventário extrajudicial, sim. A Resolução 35/2007 do CNJ exige instrumento público com poderes especiais, e o artigo 657 do Código Civil impõe à procuração a mesma forma do ato. Para a representação pelo advogado em processo judicial, a particular costuma bastar.

Qual a validade de uma procuração para inventário?

A lei não fixa prazo. Na prática, muitos cartórios recusam procurações com mais de 90 dias ou pedem certidão de não revogação. Convém lavrá-la próximo à data do ato.

Um dos herdeiros pode ser procurador dos outros?

Pode. Mas, como ele assinaria em nome próprio e em nome de terceiro, é prudente que a procuração autorize expressamente contratar consigo mesmo, na forma do artigo 117 do Código Civil.

Como fazer a procuração morando no exterior?

Pelo consulado brasileiro, que dispensa apostila e tradução, ou por notário local, caso em que serão necessários apostilamento pela Convenção de Haia, tradução juramentada no Brasil e registro em Títulos e Documentos.

Preciso de procuração se eu puder comparecer ao cartório?

Não. A procuração só é necessária para quem não vai assinar pessoalmente a escritura.

O que acontece se o outorgante falecer antes da escritura?

A procuração se extingue com a morte do outorgante. Nesse caso, abre-se a sucessão dele e os seus próprios herdeiros passam a integrar o inventário original.

Quais poderes não podem faltar na procuração?

Assinar escritura de inventário e partilha, concordar com a partilha e com os quinhões, pagar tributos incluindo o ITCMD, e assinar requerimentos perante cartórios e órgãos públicos.

Marco Antonio Toledo Ribeiro OAB/SP 263.118 · Moreira e Toledo Advogados Sócio do Moreira e Toledo Advogados, atua em direito das sucessões e direito imobiliário, com foco em inventários extrajudiciais, regularização de bens e questões patrimoniais de família.