A herança se transmite automaticamente com a morte, pelo artigo 1.784 do Código Civil. Ninguém, porém, é obrigado a aceitá-la. A renúncia é o ato pelo qual o herdeiro declara que não quer a parte que lhe caberia.
A forma é obrigatória
O artigo 1.806 é categórico: a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial. Não existe renúncia verbal, nem por documento particular, nem tácita.
Na prática, isso significa escritura pública lavrada em tabelionato de notas, ou termo assinado nos autos do inventário judicial. Qualquer outro caminho é ineficaz.
Os dois tipos, e por que isso importa
É a distinção de maior consequência prática, e a que mais gera surpresa fiscal.
A renúncia abdicativa é a renúncia pura e simples. O herdeiro apenas abre mão, sem dizer em favor de quem. A parte dele volta ao monte e se redistribui entre os demais herdeiros por força de lei. Considera-se que ele nunca recebeu — e, em regra, não há nova incidência de ITCMD.
A renúncia translativa é a renúncia em favor de pessoa determinada. Aqui o Fisco entende que houve duas transmissões: primeiro o herdeiro aceitou, depois doou. Resultado: ITCMD duas vezes, uma na sucessão e outra na doação.
| Abdicativa | Translativa | |
|---|---|---|
| Em favor de quem | Do monte, sem indicação | De pessoa determinada |
| Natureza jurídica | Renúncia pura | Aceitação seguida de doação |
| ITCMD | Uma incidência | Duas incidências |
| Quem recebe | Os demais herdeiros, na forma da lei | Quem o renunciante indicar |
| Anuência do cônjuge | Em regra exigida | Em regra exigida |
A confusão é comum porque a linguagem coloquial trata as duas como a mesma coisa. Dizer “renuncio em favor da minha mãe” não é renúncia: é doação, com o custo tributário correspondente.
Para onde vai a parte renunciada
Na renúncia abdicativa, o quinhão acresce aos demais herdeiros da mesma classe. Um ponto que surpreende: o artigo 1.811 estabelece que ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.
Ou seja, se um filho renuncia, os netos não entram no lugar dele por representação — a parte vai para os irmãos. Só se o renunciante for o único da sua classe é que os descendentes dele podem suceder por direito próprio.
Renúncia e credores
O artigo 1.813 protege os credores do renunciante. Se a renúncia prejudicar credores, eles podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante, no limite do crédito.
O prazo é de trinta dias contados do conhecimento do fato. Pago o credor, o que sobrar volta a se redistribuir entre os demais herdeiros.
Não há volta
A renúncia é irrevogável. Assinada a escritura ou o termo, não se desfaz por arrependimento.
O artigo 1.812 admite apenas a impugnação por vício de consentimento — erro, dolo ou coação —, o que exige ação própria e prova. Não é caminho para quem simplesmente mudou de ideia.
Renúncia, cessão e desistência
Três institutos que a conversa familiar mistura e que o direito separa. Na renúncia, abre-se mão sem escolher destinatário. Na cessão, transfere-se a fração a alguém determinado, por escritura pública, com direito de preferência dos coerdeiros. Na desistência processual, apenas se deixa de participar do processo, sem abrir mão do direito material.
Escolher o instituto errado é o tipo de erro que só aparece na guia de recolhimento — e, nessa altura, corrigir é caro.
Perguntas frequentes
Como se renuncia a uma herança?
Por escritura pública em tabelionato de notas ou por termo nos autos do inventário judicial. O artigo 1.806 do Código Civil não admite outra forma.
Posso renunciar só a uma parte da herança?
Não. O artigo 1.808 veda a aceitação ou renúncia parcial, sob condição ou a termo.
Qual a diferença entre renúncia abdicativa e translativa?
Na abdicativa o herdeiro apenas abre mão e a parte volta ao monte, com uma só incidência de ITCMD. Na translativa ele renuncia em favor de pessoa determinada, o que o Fisco trata como aceitação seguida de doação, com dupla incidência.
Se eu renunciar, meus filhos herdam no meu lugar?
Em regra não. O artigo 1.811 estabelece que ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. A parte acresce aos demais herdeiros da mesma classe.
Renúncia paga ITCMD?
A renúncia abdicativa, em regra, não gera nova incidência. A translativa costuma gerar, por ser tratada como doação.
Dá para voltar atrás depois de renunciar?
Não. A renúncia é irrevogável. O artigo 1.812 admite apenas a impugnação por vício de consentimento, que exige ação própria e prova.
Meus credores podem impedir a renúncia?
Podem aceitar a herança em seu nome, com autorização judicial, no limite do crédito, dentro de trinta dias do conhecimento do fato, na forma do artigo 1.813.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- Código Civil, art. 1.806A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
- Código Civil, art. 1.808Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
- Código Civil, art. 1.811Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
- Código Civil, art. 1.812São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
- Código Civil, art. 1.813Os credores prejudicados pela renúncia podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante.
- Código Civil, art. 1.804Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão desde a abertura da sucessão.