Resposta direta: A ação renovatória garante ao inquilino de imóvel comercial a renovação compulsória do contrato. Os requisitos são: contrato escrito e com prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos de contrato, somando contratos sucessivos, e três anos ininterruptos no mesmo ramo. A ação deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato; perdido esse prazo, o direito se perde.

Resumo

  • A renovatória obriga o locador a renovar o contrato comercial, se os requisitos forem cumpridos.
  • É preciso contrato escrito, com prazo determinado, e cinco anos de contrato, somando os sucessivos.
  • O inquilino precisa estar no mesmo ramo há pelo menos três anos.
  • A ação deve ser proposta entre 12 e 6 meses antes do fim do contrato.
  • O locador pode recusar em casos previstos em lei, como uso próprio ou proposta melhor de terceiro.
  • O valor do novo aluguel é fixado conforme o mercado, com aluguel provisório durante o processo.

O que a renovatória protege

A Lei do Inquilinato dá ao locatário de imóvel não residencial o direito de renovar o contrato por igual prazo. O objetivo é proteger o fundo de comércio: a clientela, a reputação e o investimento construídos naquele endereço.

Sem esse direito, o locador poderia simplesmente não renovar o contrato ao final do prazo e alugar o ponto, já valorizado pelo trabalho do inquilino, a outra pessoa. Veja as regras gerais da locação em Lei do Inquilinato: direitos e deveres na locação.

Os requisitos

Requisitos da ação renovatória
RequisitoDetalhe
Contrato escrito e por prazo determinadoContratos verbais ou por prazo indeterminado não dão direito à renovatória
Cinco anos de contratoPode ser um contrato de cinco anos ou a soma de contratos escritos sucessivos e ininterruptos
Três anos no mesmo ramoExploração da mesma atividade, sem interrupção, pelo prazo mínimo
Contrato cumpridoAluguéis e encargos em dia e obrigações contratuais cumpridas
Proposta de novo aluguel e garantiaIndicação clara das condições oferecidas para a renovação

A soma de contratos exige que eles sejam escritos e que não haja intervalos relevantes entre eles. Períodos de locação verbal ou com o contrato vencido e prorrogado por prazo indeterminado podem quebrar essa contagem.

O prazo que não pode ser perdido

A ação deve ser proposta no intervalo entre um ano e seis meses antes do fim do contrato. É um prazo decadencial: se passar, o direito à renovação compulsória se perde, e não há como recuperá-lo.

Exemplo: contrato que termina em 31 de dezembro de 2027. A janela para propor a ação vai de 31 de dezembro de 2026 a 30 de junho de 2027. Propor em julho de 2027 já é tarde demais.

Muitos empresários esperam negociar diretamente com o locador até o último momento e perdem a janela. A recomendação é simples: negociar, sim, mas ajuizar a ação dentro do prazo, ainda que as conversas continuem. Um acordo pode encerrar o processo a qualquer momento.

Quando o locador pode recusar

A lei prevê situações em que o locador não é obrigado a renovar:

  • Obras exigidas pelo poder público ou que valorizem significativamente o imóvel.
  • Uso próprio do locador ou transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, controlado por ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, em regra fora do mesmo ramo do inquilino.
  • Proposta melhor de terceiro, comprovada no processo.
  • Proposta insuficiente do inquilino em relação ao valor de mercado.

Se o locador retomar o imóvel alegando uma dessas razões e não a cumprir, por exemplo, alugando para outra pessoa no mesmo ramo, o inquilino tem direito a indenização pelos prejuízos e pela perda do ponto. Em shopping centers, o locador não pode recusar a renovação alegando uso próprio.

Como é definido o novo aluguel

Na renovatória, o juiz fixa o aluguel do novo contrato conforme o valor de mercado, normalmente com base em perícia. O inquilino propõe um valor, o locador pode contestar, e a perícia compara com imóveis semelhantes.

Durante o processo, o locador pode pedir um aluguel provisório, fixado pelo juiz dentro dos limites da lei. Ao final, se o aluguel definitivo for diferente, as diferenças são acertadas. Por isso, a proposta do inquilino deve ser realista: propostas muito baixas aumentam o risco de a renovação ser recusada.

Renovatória e revisional: não confunda

A ação revisional serve para ajustar o valor do aluguel ao mercado durante o contrato, depois de três anos de vigência ou do último acordo, e pode ser proposta pelo locador ou pelo inquilino. A renovatória serve para garantir um novo contrato ao final do atual.

São instrumentos diferentes, e às vezes complementares. Um inquilino que paga aluguel muito acima do mercado pode usar a revisional; um que quer garantir a continuidade no ponto usa a renovatória.

Calendário prático para o inquilino

  1. Ao assinar o contrato: prefira contrato escrito de cinco anos, ou garanta que os contratos sucessivos sejam escritos e sem intervalos.
  2. Dois anos antes do fim: verifique se os requisitos estão cumpridos e organize os comprovantes de pagamento.
  3. Entre 18 e 12 meses antes: inicie a conversa com o locador e obtenha uma avaliação de mercado do aluguel.
  4. A partir de 12 meses antes: com ou sem acordo à vista, prepare a ação.
  5. Até 6 meses antes: ação proposta, sem exceção.

Erros que fazem perder a renovatória

  • Deixar o contrato vencer e continuar no imóvel por prazo indeterminado, quebrando a soma dos contratos.
  • Renovar por acordo verbal, sem novo contrato escrito.
  • Mudar de ramo de atividade durante a locação.
  • Atrasar aluguéis ou encargos, o que permite ao locador alegar descumprimento.
  • Perder a janela de 12 a 6 meses enquanto aguarda a negociação.

Venda do negócio e cessão do ponto

Quem vende o negócio quer transferir também o ponto. A cessão da locação e a sublocação dependem, em regra, do consentimento do locador. O direito à renovatória pode ser exercido pelo cessionário ou sucessor do negócio, desde que a cessão tenha sido regular.

Por isso, na compra ou venda de um estabelecimento, o contrato de locação e a anuência do locador são itens essenciais da negociação. Veja due diligence na compra de empresas.

Para quem é locador

Do lado do locador, a renovatória exige atenção a outros pontos: avaliar se há motivo legal para recusar, contestar propostas abaixo do mercado, pedir o aluguel provisório e, se for o caso, apresentar proposta de terceiro. O locador também pode usar a ação de despejo ao final do contrato, se o inquilino não tiver direito à renovação ou perder o prazo. Veja ação de despejo.

Como começar

Separe os contratos de locação desde o início, os comprovantes de pagamento e os documentos que mostram a atividade exercida no imóvel. Com isso, é possível verificar se os requisitos estão cumpridos e calcular a janela exata para a ação.

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Perguntas frequentes

Qual o prazo para entrar com ação renovatória?

Entre um ano e seis meses antes do fim do contrato. Fora desse intervalo, o direito à renovação compulsória se perde.

Preciso de um contrato de cinco anos?

Não necessariamente. É possível somar contratos escritos sucessivos e ininterruptos até completar cinco anos.

O locador pode se recusar a renovar?

Em casos previstos em lei, como obras exigidas pelo poder público, uso próprio ou proposta melhor de terceiro. Se a justificativa for falsa, o inquilino tem direito a indenização.

Como é calculado o novo aluguel?

Conforme o valor de mercado, normalmente apurado por perícia. Durante o processo, pode ser fixado um aluguel provisório.

Contrato verbal dá direito à renovatória?

Não. A lei exige contrato escrito e com prazo determinado.

Paola MoreiraOAB/SP 271.815 · Moreira e Toledo AdvogadosConteúdo informativo, revisado pelo advogado responsável. Não substitui a orientação sobre o caso concreto.