Com a morte, a pessoa física deixa de existir para o direito civil, mas surge o espólio como contribuinte perante a Receita Federal. Ele mantém o CPF do falecido e passa a ser representado pelo inventariante.
As três declarações
A legislação prevê uma sequência, e confundi-las é a causa mais comum de problema:
- Declaração inicial: a do ano-calendário em que ocorreu o falecimento;
- Declarações intermediárias: as dos anos seguintes, enquanto o inventário não termina;
- Declaração final: a do ano-calendário em que a decisão judicial da partilha transita em julgado ou em que é lavrada a escritura de partilha.
Todas são entregues em nome do espólio, com o CPF do falecido, e apresentadas pelo inventariante.
O prazo da declaração final
A declaração final tem prazo próprio: deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, da adjudicação, ou da lavratura da escritura.
O marco, portanto, não é a data do falecimento nem a da homologação — é a do trânsito em julgado ou da escritura. Antecipar a declaração final antes desse marco é erro frequente e exige retificação depois.
O que a declaração final faz
É ela que promove a baixa do CPF do falecido na condição de contribuinte e transfere formalmente os bens para a declaração de cada herdeiro.
A partir dela, cada herdeiro passa a informar em sua própria declaração os bens recebidos. Sem a final entregue, o bem fica em uma espécie de limbo: já saiu do inventário, mas ainda não entrou na ficha de ninguém.
Valor de transferência e ganho de capital
Este é o ponto de maior consequência financeira. Na declaração final, os bens podem ser transferidos aos herdeiros por duas alternativas: pelo valor constante da última declaração do falecido, ou pelo valor de mercado.
Transferir pelo valor histórico não gera ganho de capital naquele momento, mas o herdeiro carrega o custo antigo — e pagará mais imposto quando vender o bem no futuro.
Transferir pelo valor de mercado sujeita a diferença ao imposto sobre ganho de capital, apurado no próprio espólio, mas o herdeiro passa a ter um custo de aquisição atualizado.
Erros que geram retrabalho
- Entregar a final antes do trânsito em julgado da partilha;
- Pular declarações intermediárias e travar a certidão negativa exigida no inventário;
- Esquecer de informar bens que só apareceram durante o inventário;
- Não considerar o efeito futuro da escolha entre valor histórico e de mercado;
- Deixar de declarar a herança recebida na declaração pessoal do herdeiro, como rendimento isento;
- Confundir o ITCMD, que é estadual, com o imposto de renda, que é federal — são tributos distintos e ambos incidem.
O último item merece atenção. Pagar o ITCMD não dispensa a obrigação acessória perante a Receita Federal, e vice-versa.
Perguntas frequentes
O que é a declaração final de espólio?
É a última declaração de imposto de renda apresentada em nome do espólio, referente ao ano em que a partilha transitou em julgado ou em que foi lavrada a escritura. É ela que baixa o CPF e transfere os bens aos herdeiros.
Qual o prazo para entregar?
Até o último dia útil de abril do ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão de partilha ou adjudicação, ou da lavratura da escritura.
Preciso entregar declarações durante o inventário?
Sim. Há a declaração inicial, do ano do falecimento, e as intermediárias, dos anos seguintes, enquanto o inventário não terminar.
Como os bens são transferidos aos herdeiros?
Pelo valor da última declaração do falecido ou pelo valor de mercado. A segunda opção sujeita a diferença ao ganho de capital, mas dá ao herdeiro custo de aquisição atualizado.
Herança paga imposto de renda?
A herança em si é rendimento isento para o herdeiro, que a informa como tal. O que pode gerar imposto é o ganho de capital, quando os bens são transferidos por valor de mercado.
Quem apresenta as declarações do espólio?
O inventariante, em nome do espólio e com o CPF do falecido.
Dá para retificar a declaração final?
Dá, pelos mesmos meios de retificação das demais declarações, mas é procedimento mais trabalhoso — vale acertar na entrega.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), arts. 9º a 13Disciplinam a tributação do espólio e as declarações inicial, intermediárias e final.
- Decreto 9.580/2018, art. 130Trata da transferência de bens e direitos aos herdeiros por valor de mercado ou pelo constante na declaração do falecido, e do ganho de capital correspondente.
- Lei 9.532/1997, art. 23Estabelece a alternativa de transferência dos bens do espólio pelo valor da declaração ou pelo valor de mercado, com a apuração de ganho de capital.
- Código Tributário Nacional, art. 131, IIIO espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão.
- Constituição Federal, art. 155, IO ITCMD é tributo estadual e não se confunde com o imposto de renda federal.