A lista varia conforme o acervo e a comarca, mas a estrutura é sempre a mesma: documentos do falecido, dos herdeiros, dos bens e as certidões negativas. Faltando um item, o cartório devolve ou o juízo intima para emenda — e o relógio do ITCMD continua correndo.

Documentos do falecido

  • Certidão de óbito, em via atualizada;
  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento atualizada, com averbação do óbito, ou certidão de nascimento se solteiro;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Comprovante do último endereço, que define a competência;
  • Certidão de testamento emitida pela CENSEC;
  • Comprovante de aposentadoria ou benefício, quando houver.
A certidão de casamento precisa ser recente e conter a averbação do óbito. Certidão antiga é a devolução mais comum em cartório.

Documentos dos herdeiros

  • RG e CPF de cada herdeiro;
  • Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
  • Pacto antenupcial dos herdeiros casados, se houver;
  • Comprovante de endereço;
  • Documentos do cônjuge de cada herdeiro, quando o regime exigir anuência;
  • Procuração pública com poderes especiais, para quem não comparecer pessoalmente.

Havendo companheiro, é preciso comprovar a união estável — por escritura declaratória, contrato de convivência ou, na falta desses, por reconhecimento judicial.

Documentos dos bens

  • Imóveis urbanos: matrícula atualizada, carnê de IPTU com valor venal e certidão negativa de tributos municipais;
  • Imóveis rurais: matrícula, CCIR, ITR dos últimos cinco exercícios e certidão de regularidade do INCRA;
  • Veículos: CRLV e consulta de débitos e multas;
  • Contas e investimentos: extratos na data do óbito e declaração de saldo emitida pela instituição;
  • Cotas de empresa: contrato social consolidado, alterações e último balanço;
  • Consórcios, seguros e previdência privada: contrato e posição na data do óbito.

Certidões negativas

São as que costumam demorar mais e por isso devem ser as primeiras a serem pedidas:

  • Certidão conjunta de débitos federais, da Receita Federal e da PGFN, em nome do falecido;
  • Certidão de tributos estaduais;
  • Certidão de tributos municipais, geralmente por imóvel;
  • Certidão negativa de testamento (CENSEC);
  • Certidão de ações trabalhistas e cíveis, conforme a exigência da comarca.

O que muda entre cartório e Justiça

ExtrajudicialJudicial
Base documentalPraticamente a mesmaPraticamente a mesma
Certidão de testamentoSempre exigidaSempre exigida
Certidões fiscaisExigidas antes da lavraturaExigidas antes da homologação
ProcuraçãoPública, com poderes especiaisParticular para o advogado é aceita
Prova de união estávelDocumental, em regraAdmite prova em juízo
Documento finalEscritura públicaFormal de partilha

A ordem que economiza tempo

Uma sequência que evita retrabalho: comece pela certidão de óbito e pela certidão de testamento, porque elas definem a via. Em paralelo, peça as certidões fiscais, que são as mais demoradas. Depois reúna os documentos pessoais, que estão com a família. Por último levante os documentos dos bens, que exigem consulta a cartórios e órgãos.

Se houver herdeiro no exterior, agende o consulado no primeiro dia — costuma ser o item de maior prazo do processo inteiro.

Perguntas frequentes

Quais documentos são indispensáveis para iniciar?

Certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento atualizada com averbação do óbito e certidão negativa de testamento da CENSEC.

Preciso de certidão negativa de testamento mesmo sem testamento?

Sim. A certidão da CENSEC é exigida justamente para comprovar que não existe testamento registrado, e sem ela o cartório não lavra a escritura.

A lista é diferente no inventário em cartório?

A base documental é praticamente a mesma. A diferença principal está na procuração, que na via extrajudicial precisa ser pública com poderes especiais.

Quais documentos demoram mais?

As certidões fiscais, especialmente a conjunta federal, e as procurações de herdeiros no exterior. Ambas devem ser as primeiras a serem providenciadas.

Preciso dos documentos do cônjuge dos herdeiros?

Quando o regime de bens exigir anuência para os atos de partilha, sim. Vale verificar caso a caso.

Como comprovo união estável no inventário?

Por escritura declaratória, contrato de convivência ou, na falta desses, por reconhecimento judicial — o que, em regra, leva o caso para a via judicial.

Paola Moreira OAB/SP 271.815 · Moreira e Toledo Advogados Fundadora do Moreira e Toledo Advogados, em São José dos Campos, atua desde 2005 em inventários, partilhas e planejamento sucessório, com atendimento em todo o Brasil e para brasileiros residentes no exterior.