Duas situações que a conversa cotidiana mistura e que o direito trata de forma bem diferente.
Herdeiro não localizado é aquele que existe, presume-se vivo, mas cujo endereço se desconhece. Ausente é figura jurídica específica: a pessoa que desaparece do domicílio sem notícia e sem deixar representante, cuja ausência é declarada por decisão judicial.
Caminho 1 — herdeiro apenas não localizado
É o caso mais comum e o mais simples. O inventário precisa ser judicial, porque a via extrajudicial exige a presença ou representação de todos.
Feitas as primeiras declarações, o juiz determina a citação. Não encontrado o herdeiro nos endereços conhecidos e esgotadas as diligências, procede-se à citação por edital, na forma do artigo 256 do CPC.
Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação, o juiz nomeia curador especial para defender os interesses do citado por edital, conforme o artigo 72, II, do CPC. O inventário então segue normalmente.
As diligências que o juízo espera
Antes de autorizar o edital, o juízo exige demonstração de que a busca foi séria. As providências usuais:
- Consulta aos sistemas conveniados — Receita Federal, sistema bancário, órgãos de trânsito e cadastros previdenciários;
- Tentativa de citação nos endereços constantes desses cadastros;
- Consulta a parentes e antigos vizinhos, com declaração nos autos;
- Pesquisa de óbito, para descartar que o herdeiro já tenha falecido — o que abriria a sucessão dele.
A última é frequentemente esquecida e é a que mais muda o rumo. Se o herdeiro desaparecido já morreu, quem entra no inventário são os herdeiros dele, por direito de representação ou por sua própria sucessão.
Caminho 2 — declaração de ausência
Quando o desaparecimento é antigo e há interesse em resolver definitivamente a situação patrimonial da pessoa, existe o procedimento de ausência, dos artigos 22 a 39 do Código Civil.
Ele tem três etapas: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva. Cada uma com prazos próprios, e todo o rito corre em processo separado do inventário.
O artigo 26 permite requerer a abertura da sucessão provisória um ano após a arrecadação dos bens, ou três anos se o ausente havia deixado procurador. E o artigo 37 prevê a sucessão definitiva dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.
Há ainda a hipótese abreviada do artigo 38: pode-se requerer a sucessão definitiva provando que o ausente conta oitenta anos de idade e que datam de cinco anos as últimas notícias dele.
Qual caminho escolher
| Citação por edital | Declaração de ausência | |
|---|---|---|
| Objetivo | Prosseguir com o inventário | Resolver a situação patrimonial do desaparecido |
| Onde corre | Nos autos do inventário | Processo próprio |
| Prazo típico | Semanas a poucos meses | Anos |
| Quinhão | Reservado e depositado | Transmitido na sucessão definitiva |
| Quando usar | Regra geral | Desaparecimento antigo, patrimônio relevante |
Na maioria dos inventários, a citação por edital resolve. A declaração de ausência só compensa quando o desaparecimento é remoto, não há expectativa real de retorno e o valor envolvido justifica um processo longo.
E se o herdeiro aparecer depois?
Ele tem direito ao quinhão que ficou reservado. Se o valor foi depositado, levanta-o mediante habilitação nos autos, comprovando a identidade e o vínculo.
Se a partilha já se consumou sem qualquer reserva, o instrumento é a petição de herança, com o prazo e as condições próprias dessa ação.
Perguntas frequentes
O inventário pode andar sem um herdeiro que não é encontrado?
Pode. O caminho é a citação por edital, após esgotadas as diligências de localização, com nomeação de curador especial para defender os interesses dele.
O herdeiro sumido perde a herança?
Não. O quinhão dele é reservado e em regra fica depositado em conta judicial até que apareça ou que sua situação jurídica se resolva.
Qual a diferença entre não localizado e ausente?
Não localizado é quem existe e se presume vivo, mas cujo endereço se desconhece. Ausente é figura jurídica declarada por decisão judicial, quando alguém desaparece sem deixar representante.
Dá para fazer o inventário em cartório nesse caso?
Não. A via extrajudicial exige a presença ou representação de todos os interessados, o que torna o inventário necessariamente judicial.
Quanto tempo demora a citação por edital?
Depende da comarca, mas costuma acrescentar de algumas semanas a poucos meses ao andamento, contando as diligências prévias e o prazo do edital.
Quando vale a pena declarar a ausência?
Quando o desaparecimento é antigo, não há expectativa de retorno e o patrimônio envolvido justifica um procedimento que leva anos.
E se descobrirmos que o herdeiro já faleceu?
Abre-se a sucessão dele. Quem passa a integrar o inventário são os seus herdeiros, por representação ou por sua própria sucessão.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- CPC, art. 256Disciplina a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado o lugar em que se encontrar.
- CPC, art. 72, IIO juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa.
- CPC, art. 626Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar os interessados.
- Código Civil, art. 22Desaparecendo a pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, o juiz declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
- Código Civil, art. 26Decorrido um ano da arrecadação dos bens, ou três se houver procurador, poderá ser requerida a abertura da sucessão provisória.
- Código Civil, art. 37Dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, poderá ser requerida a sucessão definitiva.
- Código Civil, art. 38Pode-se requerer a sucessão definitiva provando que o ausente conta oitenta anos e que de cinco datam as últimas notícias.