O inventário negativo é o procedimento pelo qual os herdeiros declaram formalmente, com validade jurídica, que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar. O resultado é uma escritura pública ou uma sentença que serve como prova dessa inexistência.
Não existe artigo específico do Código Civil ou do CPC criando esse instituto. Ele nasceu da prática e é hoje amplamente aceito por cartórios e tribunais, porque atende a necessidades reais que nenhum outro documento resolve.
Para que serve na prática
Três situações concentram a maior parte dos casos.
Recasamento do viúvo ou da viúva. O artigo 1.523, inciso I, do Código Civil determina que não deve se casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Descumprida a regra, o casamento é válido, mas se submete obrigatoriamente ao regime da separação de bens (artigo 1.641, I). Quando não há bens a partilhar, o inventário negativo é o que afasta essa causa suspensiva e permite escolher livremente o regime.
Defesa contra cobranças. Credores costumam procurar os herdeiros depois da morte do devedor. A regra do artigo 1.792 do Código Civil é clara: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. O inventário negativo é a prova documental de que não houve herança — e, portanto, nada a responder.
Exigência de terceiros. Bancos, seguradoras, órgãos públicos e, às vezes, o próprio Judiciário pedem comprovação da situação patrimonial do falecido para liberar valores, encerrar cadastros ou dar baixa em pendências.
Quando NÃO é preciso fazer
Vale dizer com clareza, porque muita gente faz o procedimento sem necessidade: o inventário negativo não é obrigatório por si só. Se ninguém está exigindo a prova e o viúvo não pretende se casar novamente, não há razão para gastar com ele.
Se existirem apenas valores em conta bancária, FGTS ou resíduos do INSS, o instrumento adequado costuma ser o alvará judicial da Lei 6.858/80, não o inventário negativo.
Cartório ou justiça
A via extrajudicial é possível e é a mais usada. O inventário negativo pode ser lavrado por escritura pública em tabelionato de notas, com assistência de advogado, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e estejam de acordo, e não exista testamento.
A via judicial se impõe quando há herdeiro menor ou incapaz, quando existe testamento, ou quando há divergência entre os interessados sobre a inexistência de bens.
| Extrajudicial | Judicial | |
|---|---|---|
| Onde | Tabelionato de notas | Vara de sucessões |
| Requisitos | Todos maiores, capazes e de acordo | Qualquer situação |
| Herdeiro menor ou incapaz | Não admite | Admite, com o Ministério Público |
| Prazo típico | Dias a poucas semanas | Meses |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
Sobre a competência: a escritura pode, em regra, ser lavrada em qualquer tabelionato do país, independentemente do domicílio do falecido — a livre escolha do tabelião é assegurada aos interessados nos atos notariais.
Documentos necessários
- Certidão de óbito;
- Documentos pessoais do falecido: RG, CPF e certidão de casamento ou nascimento, com averbação do óbito;
- Documentos pessoais dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente;
- Certidão negativa de testamento (CENSEC);
- Certidões negativas de bens: imóveis nos registros das comarcas onde o falecido residiu, veículos no Detran e, conforme o caso, certidão da Receita Federal;
- Declaração dos interessados, na escritura, de que não há bens a inventariar.
As certidões negativas de bens são o coração do procedimento. É o conjunto delas que sustenta a declaração — e é por isso que um inventário negativo bem feito não é apenas uma assinatura em cartório.
Quanto custa e quanto demora
Por não haver patrimônio a partilhar, não há ITCMD — o imposto incide sobre a transmissão, e aqui não há o que transmitir. Isso reduz muito o custo em comparação com um inventário comum.
Restam os emolumentos do tabelionato, que em São Paulo seguem a tabela do TJSP para atos sem conteúdo financeiro, o custo das certidões e os honorários advocatícios. É, com folga, o procedimento sucessório mais barato.
O prazo, na via extrajudicial, costuma ser curto: a parte demorada é reunir as certidões negativas, não lavrar a escritura. Reunida a documentação, o ato sai rapidamente.
E se aparecer um bem depois
Acontece com alguma frequência: concluído o inventário negativo, descobre-se um imóvel esquecido, uma conta antiga ou uma restituição de imposto. Nesse caso, o caminho é a sobrepartilha, prevista nos artigos 669 e 670 do CPC — um procedimento complementar para partilhar o bem que ficou de fora.
O inventário negativo não se torna inválido por isso, desde que a declaração tenha sido feita de boa-fé e com base nas certidões disponíveis à época.
Perguntas frequentes
O que é inventário negativo?
É o procedimento que declara formalmente que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar. Resulta em escritura pública ou sentença que serve como prova dessa inexistência.
Inventário negativo é obrigatório?
Não por si só. Ele é necessário quando alguém exige a prova: para o viúvo com filhos se casar sem o regime obrigatório de separação de bens, para afastar cobranças de credores ou para atender exigência de banco ou órgão público.
Dá para fazer inventário negativo em cartório?
Sim, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e estejam de acordo e não haja testamento. Havendo menor, incapaz, testamento ou divergência, o caminho é judicial.
Quanto custa um inventário negativo?
Bem menos que um inventário comum, porque não há ITCMD. Os custos se resumem aos emolumentos do tabelionato, às certidões e aos honorários advocatícios.
Precisa de advogado para inventário negativo?
Sim. A assistência de advogado é obrigatória tanto na via extrajudicial quanto na judicial.
Existe prazo para fazer o inventário negativo?
Não há prazo legal específico, e não incide a multa de ITCMD por atraso, já que não há imposto a recolher. Na prática, ele é feito quando surge a necessidade.
E se aparecer um bem depois do inventário negativo?
Faz-se a sobrepartilha, prevista nos artigos 669 e 670 do CPC, para partilhar apenas o bem que ficou de fora. O inventário negativo anterior não é invalidado se a declaração foi feita de boa-fé.