A sobrepartilha é a partilha complementar de bens que não foram incluídos no inventário original. Ela está prevista nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil e no artigo 2.022 do Código Civil.

A lógica é simples e econômica: não faz sentido anular uma partilha inteira, já homologada e com impostos pagos, porque um bem ficou de fora. Parte-se apenas o que sobrou.

Quais bens entram na sobrepartilha

O artigo 669 do CPC lista quatro hipóteses:

  • Bens sonegados — ocultados intencionalmente por quem tinha o dever de declará-los;
  • Bens da herança descobertos depois da partilha — a hipótese mais comum na prática;
  • Bens litigiosos, ou de liquidação difícil ou morosa;
  • Bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde corre o inventário.

As duas últimas hipóteses são interessantes porque permitem uma decisão estratégica: em vez de travar o inventário inteiro esperando a solução de um bem problemático, os herdeiros podem reservá-lo desde o início para sobrepartilha, concluir a partilha dos demais bens e resolver o pendente depois. O artigo 670 confirma essa possibilidade.

Se o inventário ainda não terminou, não é caso de sobrepartilha — basta aditar a petição ou a escritura para incluir o bem. A sobrepartilha pressupõe partilha já encerrada.

Situações típicas

Na experiência prática, alguns cenários se repetem com frequência:

  • Imóvel rural ou terreno em outro município que a família desconhecia;
  • Conta bancária, previdência privada ou aplicação antiga sem movimentação;
  • Restituição de Imposto de Renda liberada depois do encerramento;
  • Ações, cotas de empresa ou consórcio contemplado;
  • Precatório ou indenização reconhecida em processo que só terminou depois;
  • Imóvel que estava em nome de terceiro e foi reconhecido como do falecido em ação judicial;
  • Bem deliberadamente omitido por um dos herdeiros.

Existe prazo para pedir a sobrepartilha?

Não há um prazo específico no CPC para requerer a sobrepartilha, e essa é uma dúvida frequente. O direito à herança em si não se perde pelo decurso do tempo enquanto a titularidade não é questionada.

Isso não significa ausência de risco. Duas consequências acompanham a demora:

  • Multa e juros de ITCMD. O imposto sobre o bem sobrepartilhado é devido, e o atraso no recolhimento gera acréscimos conforme a legislação do estado;
  • Discussão sobre usucapião. Se um terceiro ou um dos próprios herdeiros mantiver posse exclusiva e prolongada do bem, pode surgir tese de aquisição por usucapião.

Na hipótese de sonegação, há regra específica e severa: o artigo 1.992 do Código Civil determina que o herdeiro que sonega bens perde o direito sobre eles. Se for o inventariante, pode ainda ser removido da função.

Cartório ou justiça

A sobrepartilha acompanha, em regra, a via do inventário original — mas não obrigatoriamente.

Se o inventário foi extrajudicial, a sobrepartilha também pode ser feita por escritura pública, mantidos os mesmos requisitos: todos maiores, capazes, de acordo e sem testamento.

Se o inventário foi judicial, a sobrepartilha costuma correr nos mesmos autos, por dependência, o que aproveita a documentação já juntada. Há entendimento consolidado, porém, admitindo a sobrepartilha extrajudicial de inventário que foi judicial, desde que preenchidos os requisitos da via administrativa — o que pode economizar bastante tempo.

Havendo herdeiro menor ou incapaz, ou controvérsia sobre o bem, a via judicial é obrigatória.

O ITCMD na sobrepartilha

O imposto é devido sobre o bem sobrepartilhado. Ele não foi pago antes justamente porque o bem não constava da partilha original.

Dois pontos merecem atenção. O primeiro é o momento da avaliação: a base de cálculo considera o valor do bem, e a definição da data de referência pode gerar discussão com o Fisco estadual. O segundo é a eventual multa por atraso, que depende do tempo decorrido e da legislação do estado.

Há ainda um efeito que costuma passar despercebido em estados com alíquota progressiva: o valor do bem sobrepartilhado pode se somar ao que já foi transmitido, alterando a faixa aplicável. Em São Paulo, cuja alíquota permanece única, esse efeito não se coloca hoje — mas é um ponto a acompanhar.

Antes de recolher o imposto na sobrepartilha, vale confirmar a orientação atual da Secretaria da Fazenda do estado sobre base de cálculo e acréscimos. É um dos pontos em que a prática varia.

Passo a passo

  • Reunir a documentação do bem descoberto: matrícula, extrato, contrato ou certidão;
  • Recuperar a partilha original — formal de partilha ou escritura — e a certidão de óbito;
  • Conferir se todos os herdeiros originais permanecem vivos e capazes; se um deles faleceu, entra em cena a sucessão dele, o que muda o quadro;
  • Definir a via: escritura pública ou petição nos autos do inventário;
  • Apurar e recolher o ITCMD sobre o bem;
  • Lavrar a escritura de sobrepartilha ou obter a homologação judicial;
  • Registrar o novo título no cartório de imóveis, no Detran ou na junta comercial, conforme o bem.

O passo mais frequentemente subestimado é o terceiro. Quando um dos herdeiros originais já faleceu, a sobrepartilha precisa dialogar com o inventário dele — e o procedimento deixa de ser simples.

Perguntas frequentes

O que é sobrepartilha?

É a partilha complementar de bens que não foram incluídos no inventário original. Está prevista nos artigos 669 e 670 do CPC e no artigo 2.022 do Código Civil.

Quais bens podem ser sobrepartilhados?

Bens sonegados, bens descobertos depois da partilha, bens litigiosos ou de liquidação difícil e bens situados em lugar remoto da sede do juízo do inventário.

Existe prazo para fazer a sobrepartilha?

O CPC não fixa prazo específico. O risco da demora é financeiro: multa e juros sobre o ITCMD do bem, além de eventual discussão sobre usucapião se alguém mantiver posse exclusiva e prolongada.

Sobrepartilha pode ser feita em cartório?

Sim, quando todos os herdeiros são maiores, capazes, estão de acordo e não há testamento. Há entendimento que admite sobrepartilha extrajudicial mesmo quando o inventário original correu na justiça.

Paga ITCMD na sobrepartilha?

Sim. O imposto incide sobre o bem sobrepartilhado, que não foi tributado antes por não constar da partilha. Pode haver multa e juros conforme o tempo decorrido e a legislação do estado.

O que acontece se um herdeiro esconder um bem?

É sonegação. O artigo 1.992 do Código Civil prevê a perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado. Sendo ele o inventariante, pode ainda ser removido da função.

Preciso refazer o inventário inteiro?

Não. A sobrepartilha existe justamente para evitar isso: parte-se apenas o bem que ficou de fora, mantendo íntegra a partilha anterior.

Marco Antonio Toledo Ribeiro OAB/SP 263.118 · Moreira e Toledo Advogados Sócio do Moreira e Toledo Advogados, atua em direito das sucessões e direito imobiliário, com foco em inventários extrajudiciais, regularização de bens e questões patrimoniais de família.