Quem conduz o inventário tem influência real sobre o ritmo e sobre o acesso à informação. Não surpreende que a nomeação seja, com frequência, o primeiro ponto de atrito entre herdeiros.
A ordem legal
O artigo 617 do CPC organiza a preferência em oito posições. Em resumo, ela vai do mais próximo ao mais distante da administração dos bens: cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido; herdeiro na posse do espólio; qualquer herdeiro; herdeiro menor por seu representante; testamenteiro; cessionário; inventariante judicial; e, por fim, pessoa estranha idônea.
O caso do cônjuge ou companheiro
A primeira posição exige um requisito: que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte. Cônjuge separado de fato há anos não tem essa preferência, ainda que o divórcio nunca tenha sido formalizado.
O companheiro está em pé de igualdade com o cônjuge, desde que a união estável esteja comprovada — por escritura, contrato de convivência ou, na falta desses, por reconhecimento judicial.
Herdeiro menor ou incapaz
O menor pode figurar como inventariante, mas representado ou assistido por quem exerce o poder familiar ou a tutela. Quem pratica os atos, na prática, é o representante.
Havendo interessado incapaz, o inventário é necessariamente judicial e o Ministério Público intervém, o que acrescenta uma camada de fiscalização sobre a gestão.
O inventariante dativo
Quando nenhuma das figuras anteriores serve — porque não existem, porque estão em conflito aberto ou porque nenhuma tem idoneidade para administrar —, o juiz nomeia pessoa estranha idônea. É o inventariante dativo.
Ele não é herdeiro e não tem interesse na herança. Por isso, costuma ter honorários arbitrados pelo juízo, pagos pelo espólio. Há também uma consequência processual relevante: quando a inventariança é dativa, todos os herdeiros e sucessores precisam ser intimados dos atos do processo.
Quem não pode ser
- Quem não tem capacidade civil plena, salvo o menor devidamente representado;
- Quem foi excluído da sucessão por indignidade ou deserdação;
- Quem tem conflito de interesses evidente com o espólio, como o herdeiro que litiga contra a herança;
- Quem já demonstrou má gestão dos bens, ainda que antes do inventário;
- Quem foi removido de inventariança anterior por falta grave.
Como impugnar a nomeação
O herdeiro que discorda pode impugnar nos autos, demonstrando que a ordem legal foi desrespeitada sem fundamento ou que o nomeado não reúne condições para o cargo. Não há forma solene: basta petição fundamentada, e o juiz decide depois de ouvir os interessados.
Se a nomeação já se consumou e o problema aparece depois, o caminho deixa de ser a impugnação e passa a ser o pedido de remoção.
Perguntas frequentes
Quem tem preferência para ser inventariante?
O cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte, conforme o inciso I do artigo 617 do CPC.
Quem não é herdeiro pode ser inventariante?
Pode. O artigo 617 admite o testamenteiro, o cessionário e, na falta de todos, pessoa estranha idônea — o inventariante dativo.
O que é inventariante dativo?
É a pessoa estranha à sucessão nomeada pelo juiz quando nenhum dos interessados reúne condições ou disposição para o cargo. Costuma ter honorários arbitrados e obriga a intimação de todos os herdeiros dos atos do processo.
Menor de idade pode ser inventariante?
Pode, representado ou assistido por quem exerce o poder familiar ou a tutela. Nesse caso o inventário é judicial e o Ministério Público intervém.
Posso discordar de quem foi nomeado?
Sim. Cabe impugnação nos autos, com demonstração de que a ordem legal foi desrespeitada ou de que o nomeado não tem condições de exercer a função.
Cônjuge separado de fato pode ser inventariante?
Não tem a preferência do inciso I, que exige convivência ao tempo da morte. Pode concorrer nas posições seguintes se ainda for herdeiro.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- CPC, art. 617Estabelece a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, em oito incisos.
- CPC, art. 617, VIIIPrevê a nomeação de pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial — o inventariante dativo.
- CPC, art. 626, §4ºSendo dativa a inventariança, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão intimados dos atos do inventário.
- CPC, art. 178, IIO Ministério Público intervém nos processos que envolvem interesse de incapaz.
- Código Civil, art. 1.814Trata da exclusão da sucessão por indignidade, que afasta o herdeiro também da função.