O inventariante exerce um encargo de confiança. Quando essa confiança se rompe — por inércia, por má gestão ou por atos contra o interesse do espólio —, qualquer interessado pode pedir sua substituição.
As hipóteses do artigo 622
O CPC enumera as causas de remoção. Não é lista exemplificativa: o pedido precisa se encaixar em uma delas.
- Não prestar as primeiras e as últimas declarações no prazo legal;
- Não dar ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios;
- Culposamente deixar de defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
- Não prestar contas ou prestá-las de forma inadequada;
- Sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio;
- Alienar bens do espólio sem autorização judicial.
Como o incidente corre
O pedido é feito em petição autuada em apenso aos autos do inventário, e não no corpo do processo principal. O inventariante é intimado para se defender em quinze dias, podendo produzir provas.
Decidido o incidente, se a remoção for determinada o juiz nomeia outro inventariante, observando a ordem do artigo 617. O removido entrega imediatamente ao substituto os bens do espólio.
Se resistir à entrega, o CPC prevê que seja compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se trate de bem móvel ou imóvel.
A prestação de contas
Este é o ponto que costuma ser subestimado por quem exerce a função. O inventariante removido continua obrigado a prestar contas da gestão.
As contas abrangem o que entrou, o que saiu e a destinação dada a cada valor. Apuradas irregularidades, o inventariante responde com o próprio patrimônio pelos prejuízos causados ao espólio.
O que acontece com os atos já praticados
A remoção não anula automaticamente tudo o que foi feito. Atos regulares de administração permanecem válidos — contratos de locação legítimos, pagamentos autorizados, defesas apresentadas.
O que se discute são os atos irregulares. Uma venda feita sem autorização, por exemplo, é atacada por via própria, e o resultado depende também da boa-fé do terceiro adquirente.
Remoção e renúncia não são a mesma coisa
O inventariante pode simplesmente pedir para deixar o encargo, sem que haja falta alguma. A renúncia é aceita pelo juiz, que nomeia substituto — e o renunciante também presta contas.
Quando o desentendimento é sobre condução, e não sobre conduta, a renúncia costuma ser saída mais rápida e menos desgastante que um incidente contencioso. Vale considerá-la antes de partir para a remoção.
Perguntas frequentes
Quando cabe a remoção do inventariante?
Nas hipóteses do artigo 622 do CPC: não prestar declarações no prazo, não dar andamento regular, não defender o espólio, não prestar contas, sonegar ou desviar bens e alienar bens sem autorização.
Quem pode pedir a remoção?
Qualquer interessado no inventário — herdeiro, cônjuge, companheiro, legatário, cessionário —, além do Ministério Público quando houver incapaz. O juiz também pode agir de ofício.
Como é o procedimento?
Por petição autuada em apenso ao inventário. O inventariante é intimado para defesa em quinze dias e pode produzir provas antes da decisão.
Inventário parado é motivo suficiente?
Sim. A ausência de andamento regular está expressamente prevista e é a hipótese mais utilizada, sem exigir má-fé nem prejuízo comprovado.
O removido precisa prestar contas?
Sim. A obrigação de prestar contas da gestão subsiste, e irregularidades apuradas geram responsabilidade pessoal pelos prejuízos.
Os atos praticados antes da remoção são anulados?
Não automaticamente. Atos regulares de administração permanecem válidos; os irregulares são atacados por via própria.
O inventariante pode renunciar ao encargo?
Pode. A renúncia é submetida ao juiz, que nomeia substituto. O renunciante também presta contas da gestão.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- CPC, art. 622Enumera as hipóteses de remoção do inventariante.
- CPC, art. 623O incidente de remoção corre em apenso, com prazo de quinze dias para defesa e produção de provas.
- CPC, art. 624Decidido o incidente, o juiz nomeará outro inventariante observando a ordem do artigo 617.
- CPC, art. 625O inventariante removido entregará imediatamente os bens ao substituto, podendo ser compelido por busca e apreensão ou imissão na posse.
- CPC, art. 618, VIIImpõe ao inventariante o dever de prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que determinado.