O inventariante exerce um encargo de confiança. Quando essa confiança se rompe — por inércia, por má gestão ou por atos contra o interesse do espólio —, qualquer interessado pode pedir sua substituição.

As hipóteses do artigo 622

O CPC enumera as causas de remoção. Não é lista exemplificativa: o pedido precisa se encaixar em uma delas.

  • Não prestar as primeiras e as últimas declarações no prazo legal;
  • Não dar ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios;
  • Culposamente deixar de defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
  • Não prestar contas ou prestá-las de forma inadequada;
  • Sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio;
  • Alienar bens do espólio sem autorização judicial.
A hipótese mais usada, com folga, é a segunda: inventário parado. Não exige má-fé nem prejuízo comprovado — basta a inércia injustificada.

Como o incidente corre

O pedido é feito em petição autuada em apenso aos autos do inventário, e não no corpo do processo principal. O inventariante é intimado para se defender em quinze dias, podendo produzir provas.

Decidido o incidente, se a remoção for determinada o juiz nomeia outro inventariante, observando a ordem do artigo 617. O removido entrega imediatamente ao substituto os bens do espólio.

Se resistir à entrega, o CPC prevê que seja compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se trate de bem móvel ou imóvel.

A prestação de contas

Este é o ponto que costuma ser subestimado por quem exerce a função. O inventariante removido continua obrigado a prestar contas da gestão.

As contas abrangem o que entrou, o que saiu e a destinação dada a cada valor. Apuradas irregularidades, o inventariante responde com o próprio patrimônio pelos prejuízos causados ao espólio.

O que acontece com os atos já praticados

A remoção não anula automaticamente tudo o que foi feito. Atos regulares de administração permanecem válidos — contratos de locação legítimos, pagamentos autorizados, defesas apresentadas.

O que se discute são os atos irregulares. Uma venda feita sem autorização, por exemplo, é atacada por via própria, e o resultado depende também da boa-fé do terceiro adquirente.

Remoção e renúncia não são a mesma coisa

O inventariante pode simplesmente pedir para deixar o encargo, sem que haja falta alguma. A renúncia é aceita pelo juiz, que nomeia substituto — e o renunciante também presta contas.

Quando o desentendimento é sobre condução, e não sobre conduta, a renúncia costuma ser saída mais rápida e menos desgastante que um incidente contencioso. Vale considerá-la antes de partir para a remoção.

Perguntas frequentes

Quando cabe a remoção do inventariante?

Nas hipóteses do artigo 622 do CPC: não prestar declarações no prazo, não dar andamento regular, não defender o espólio, não prestar contas, sonegar ou desviar bens e alienar bens sem autorização.

Quem pode pedir a remoção?

Qualquer interessado no inventário — herdeiro, cônjuge, companheiro, legatário, cessionário —, além do Ministério Público quando houver incapaz. O juiz também pode agir de ofício.

Como é o procedimento?

Por petição autuada em apenso ao inventário. O inventariante é intimado para defesa em quinze dias e pode produzir provas antes da decisão.

Inventário parado é motivo suficiente?

Sim. A ausência de andamento regular está expressamente prevista e é a hipótese mais utilizada, sem exigir má-fé nem prejuízo comprovado.

O removido precisa prestar contas?

Sim. A obrigação de prestar contas da gestão subsiste, e irregularidades apuradas geram responsabilidade pessoal pelos prejuízos.

Os atos praticados antes da remoção são anulados?

Não automaticamente. Atos regulares de administração permanecem válidos; os irregulares são atacados por via própria.

O inventariante pode renunciar ao encargo?

Pode. A renúncia é submetida ao juiz, que nomeia substituto. O renunciante também presta contas da gestão.

Paola Moreira OAB/SP 271.815 · Moreira e Toledo Advogados Fundadora do Moreira e Toledo Advogados, em São José dos Campos, atua desde 2005 em inventários, partilhas e planejamento sucessório, com atendimento em todo o Brasil e para brasileiros residentes no exterior.