Há uma confusão frequente entre administrar e dispor. O inventariante administra o espólio — conserva os bens, paga o que é necessário para mantê-los, recebe frutos. Dispor é outra coisa: é reduzir o patrimônio que será partilhado, e isso a lei não deixa nas mãos de uma pessoa só.
O que o artigo 619 exige
O artigo 619 do CPC condiciona quatro categorias de ato à autorização do juiz e à oitiva dos interessados:
- Alienar bens de qualquer espécie;
- Transigir em juízo ou fora dele;
- Pagar dívidas do espólio;
- Fazer as despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens do espólio.
A leitura importa: até pagar dívida entra na lista. Não porque pagar seja ilegítimo, mas porque envolve escolher qual credor recebe e com que recursos — decisão que afeta o quinhão de todos.
Vender um imóvel do espólio
É o caso mais comum e o mais delicado. O caminho é o pedido de alvará judicial para alienação, dentro do próprio inventário, instruído com:
- A justificativa da venda — pagamento do ITCMD, quitação de dívida, impossibilidade de manter o bem;
- A avaliação do imóvel ou proposta concreta de compra;
- A concordância expressa de todos os herdeiros maiores e capazes;
- A manifestação do Ministério Público, quando houver incapaz;
- A destinação do produto da venda.
Sacar dinheiro e movimentar contas
O inventariante não movimenta livremente a conta do falecido. Para levantar saldo, o caminho é o alvará específico ou, quando o caso se enquadra, o procedimento da Lei 6.858/1980, que dispensa inventário para determinados valores.
Já a conta aberta em nome do espólio, após o CNPJ ser obtido, é movimentada pelo inventariante dentro dos limites da administração — receber aluguéis, pagar tributos correntes, custear despesas de conservação.
Alugar imóvel do espólio
Locação é ato de administração, não de disposição. O inventariante pode locar imóvel do espólio para preservar o patrimônio e gerar renda, e os aluguéis pertencem ao espólio, entrando na partilha.
A cautela é o prazo: contrato longo demais pode ser tratado como oneração do bem e atrair a exigência de autorização. Contratos de curta duração, com previsão de rescisão pela conclusão do inventário, são a prática mais segura.
O que acontece se agir sem autorização
Três frentes de risco, que costumam vir juntas:
- Ineficácia do ato perante o espólio, com possibilidade de anulação da venda;
- Responsabilidade civil do inventariante pelos prejuízos causados;
- Remoção do cargo, na forma do artigo 622 do CPC, que prevê expressamente a remoção de quem aliena bens sem autorização.
Vale registrar que boa-fé não afasta a consequência. O inventariante que vende para pagar uma dívida legítima, sem pedir autorização, ainda assim praticou ato irregular.
Perguntas frequentes
O inventariante pode vender um imóvel do espólio?
Somente com autorização judicial e ouvidos os interessados, conforme o artigo 619, I, do CPC. O pedido é feito por alvará dentro do inventário.
Precisa da concordância de todos os herdeiros?
Os interessados devem ser ouvidos. Havendo herdeiro maior e capaz que discorde, o juiz decide, e a divergência costuma exigir justificativa robusta para a venda.
O inventariante pode sacar dinheiro da conta do falecido?
Não livremente. É preciso alvará específico ou o enquadramento na Lei 6.858/1980. A conta aberta em nome do espólio, com CNPJ, é movimentada dentro dos limites da administração.
O inventariante pode alugar imóvel do espólio?
Pode, por ser ato de administração. Os aluguéis pertencem ao espólio. Contratos de prazo longo podem exigir autorização por se aproximarem de oneração do bem.
O inventariante pode pagar dívidas do falecido?
O artigo 619, III, do CPC condiciona o pagamento de dívidas do espólio à autorização judicial e à oitiva dos interessados.
O que acontece se ele vender sem autorização?
O ato pode ser declarado ineficaz, o inventariante responde pelos prejuízos e pode ser removido do cargo, hipótese expressa no artigo 622 do CPC.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- CPC, art. 619Condiciona à autorização judicial e à oitiva dos interessados a alienação de bens, a transigência, o pagamento de dívidas e as despesas de conservação.
- CPC, art. 618, IIImpõe ao inventariante administrar o espólio velando pelos bens com a mesma diligência que teria com os próprios.
- CPC, art. 622, VIPrevê a remoção do inventariante que aliena bens do espólio sem autorização judicial.
- Lei 6.858/1980Permite o levantamento de determinados valores independentemente de inventário ou arrolamento.
- Código Civil, art. 1.997A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.