Resposta direta: A incomunicabilidade impede que o bem entre na partilha em caso de divórcio do beneficiário. A impenhorabilidade impede que ele seja penhorado por dívidas do beneficiário. A inalienabilidade impede que ele seja vendido ou doado. Elas são impostas em doações e testamentos, constam da matrícula e, quando o bem integra a legítima, dependem de justificativa.

Resumo

  • Incomunicabilidade protege no divórcio; impenhorabilidade, contra credores; inalienabilidade, contra a venda.
  • A inalienabilidade já traz consigo a impenhorabilidade e a incomunicabilidade.
  • Sobre a legítima dos herdeiros necessários, as cláusulas exigem justa causa declarada.
  • A impenhorabilidade não protege contra dívidas do próprio imóvel, como IPTU e condomínio.
  • Os frutos de bens incomunicáveis, como aluguéis, podem se comunicar ao cônjuge.
  • É possível vender o bem gravado com autorização judicial, transferindo as cláusulas para outro bem.

O que cada cláusula faz

As três cláusulas restritivas
CláusulaProtege contraNa prática
IncomunicabilidadeDivórcio ou fim de união estável do beneficiárioO bem não entra na partilha com o cônjuge ou companheiro
ImpenhorabilidadeCredores do beneficiárioO bem não pode ser penhorado por dívidas dele
InalienabilidadeVenda, doação ou garantia pelo beneficiárioO bem não pode ser vendido nem doado enquanto a cláusula vigorar

As cláusulas podem ser usadas juntas ou separadas. Uma regra importante: a inalienabilidade, sozinha, já implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. As duas últimas, porém, podem existir sem a primeira, o que costuma ser mais adequado quando os pais querem proteger o filho sem impedi-lo de vender o bem.

Onde as cláusulas são usadas

Nos imóveis, as cláusulas constam da escritura e são registradas na matrícula, o que as torna conhecidas por qualquer comprador ou credor.

O limite da legítima: a justa causa

Metade do patrimônio é reservada por lei aos herdeiros necessários, que são filhos, pais e cônjuge. Sobre essa parte, a legítima, a lei só admite as cláusulas restritivas se houver justa causa declarada no testamento, como o histórico de dívidas do filho ou um casamento em regime de comunhão universal.

Sobre a parte disponível, a outra metade, os pais têm liberdade para impor as cláusulas sem justificar. Nas doações que funcionam como adiantamento da herança, há discussão sobre a necessidade de justificar as restrições. Por isso, é prudente explicar na escritura o motivo de cada cláusula. Veja herdeiros necessários.

Incomunicabilidade: o que protege e o que não protege

Com a cláusula, o imóvel doado ao filho não entra na partilha se ele se divorciar, qualquer que seja o regime de bens, inclusive a comunhão universal. É, de longe, a cláusula mais pedida.

Mas há dois detalhes que poucos conhecem:

  • Os frutos se comunicam. Os aluguéis e outros rendimentos produzidos pelo bem durante o casamento, em regra, entram na comunhão.
  • Não afasta a herança. A incomunicabilidade trata da meação, ou seja, da divisão em vida. Se o filho falecer, o cônjuge dele pode ser herdeiro desse bem, conforme as regras de sucessão.

Para quem quer evitar que o bem vá para a família do genro ou da nora, a ferramenta complementar é a cláusula de reversão, descrita adiante.

Impenhorabilidade: os limites da proteção contra dívidas

A cláusula impede que credores do filho penhorem o bem. Mas ela não protege contra as dívidas do próprio imóvel: IPTU e condomínio continuam podendo levar à penhora. Também não protege contra fraude: transferir bens com cláusula para fugir de dívidas já existentes pode ser anulado.

Os frutos do bem, como os aluguéis, em regra podem ser alcançados pelos credores, salvo previsão específica e nos limites que os tribunais admitem.

Inalienabilidade: proteção com custo

Impedir a venda protege o filho de decisões impulsivas ou de pressões externas. Mas também pode prendê-lo a um imóvel que deixou de servir: longe do trabalho, caro de manter, inadequado para a família.

Por isso a inalienabilidade costuma ser usada com prazo, por exemplo até o filho completar certa idade ou enquanto os pais forem vivos, ou substituída pela combinação de incomunicabilidade e impenhorabilidade. A inalienabilidade vitalícia vale apenas durante a vida do beneficiário e não passa aos herdeiros dele.

Como vender um bem com cláusulas

O bem gravado com inalienabilidade pode ser vendido com autorização judicial, quando houver conveniência econômica: um imóvel que gera prejuízo, que se deteriora ou que a família precisa trocar. O valor obtido é usado para comprar outro bem, que passa a ter as mesmas cláusulas. Isso se chama sub-rogação de vínculos.

Os tribunais também admitem, em situações excepcionais, o cancelamento das cláusulas, quando elas perderam a razão de ser, por exemplo depois da morte de quem as instituiu e diante de prova de que só causam prejuízo ao beneficiário.

A cláusula de reversão

Não é uma cláusula restritiva propriamente dita, mas costuma acompanhá-las. Com ela, se o filho falecer antes dos pais, o bem doado volta para os pais, em vez de ir para os herdeiros do filho. É a forma de evitar que o imóvel acabe com o cônjuge do filho ou com outros parentes dele.

A reversão só vale em favor do próprio doador e precisa constar da escritura de doação. Veja também doação em vida: vantagens e cuidados.

Exemplo prático

Os pais doam um apartamento à filha, casada em comunhão parcial e sócia de uma pequena empresa. A escritura traz incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão, mas não inalienabilidade, e os pais reservam o usufruto.

  • Se a filha se divorciar: o apartamento continua só dela.
  • Se a empresa dela tiver dívidas: os credores não podem penhorar o apartamento.
  • Se ela quiser vender no futuro: pode, com a concordância dos pais enquanto houver usufruto.
  • Se ela falecer antes dos pais: o apartamento volta para eles.
  • Se, depois do usufruto, ela alugar o imóvel: os aluguéis recebidos durante o casamento, em regra, se comunicam ao marido.

O exemplo mostra como a combinação certa protege sem engessar.

Erros comuns

  • Impor inalienabilidade vitalícia sem necessidade, engessando o patrimônio.
  • Gravar a legítima sem justa causa no testamento.
  • Esquecer a cláusula de reversão e o direito de acrescer no usufruto do casal.
  • Achar que a incomunicabilidade afasta o cônjuge da herança.
  • Não registrar as cláusulas na matrícula.

Em famílias com filhos de casamentos diferentes, a escolha das cláusulas exige atenção redobrada. Veja planejamento sucessório no segundo casamento.

Como escolher as cláusulas certas

A escolha começa pela pergunta certa: do que os pais querem proteger o filho? Divórcio, dívidas, impulsividade, ou tudo isso? Cada resposta leva a uma combinação diferente, com prazo e justificativa adequados.

O Moreira e Toledo desenha essas cláusulas em doações, testamentos e holdings há mais de 20 anos. Agende uma conversa sobre planejamento sucessório ou veja quanto custa um planejamento sucessório.

Perguntas frequentes

O que é cláusula de incomunicabilidade?

É a cláusula que impede que o bem doado ou herdado entre na partilha em caso de divórcio do beneficiário, qualquer que seja o regime de bens.

Inalienabilidade inclui impenhorabilidade?

Sim. A cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. As duas últimas, porém, podem ser usadas sem a primeira.

Imóvel com cláusula de impenhorabilidade pode ser penhorado?

Por dívidas do beneficiário, não. Mas pode ser penhorado por dívidas do próprio imóvel, como IPTU e condomínio.

Dá para vender um imóvel com cláusula de inalienabilidade?

Sim, com autorização judicial e conveniência econômica. O valor é aplicado em outro bem, que recebe as mesmas cláusulas.

A incomunicabilidade impede o cônjuge de herdar?

Não. Ela trata da divisão em vida, no divórcio. Na morte do beneficiário, o cônjuge pode ser herdeiro conforme as regras de sucessão.

Paola MoreiraOAB/SP 271.815 · Moreira e Toledo AdvogadosConteúdo informativo, revisado pelo advogado responsável. Não substitui a orientação sobre o caso concreto.