Resposta direta: Imóvel comprado e nunca escriturado não está registrado em nome do falecido — e por isso não pode ser simplesmente partilhado. O que se inventaria são os direitos sobre o bem, e a regularização definitiva depende de adjudicação compulsória, escritura tardia ou usucapião, conforme a documentação existente.
Resumo
- Sem registro, o falecido não era proprietário perante a matrícula — era titular de direitos sobre o bem.
- Direitos sobre imóvel podem ser inventariados e partilhados, com efeitos limitados até a regularização.
- A adjudicação compulsória é o caminho quando existe contrato de compra e venda quitado.
- Desde 2022, a adjudicação também pode ser feita por via extrajudicial, direto no cartório.
- A usucapião resolve quando falta documentação ou quando o vendedor não pode ser localizado.
- O ITBI e o ITCMD podem incidir em momentos distintos, conforme a situação.
O problema, em termos jurídicos
No direito brasileiro, a propriedade imobiliária se transfere pelo registro. Contrato assinado, dinheiro pago e chave entregue não transferem a propriedade — criam obrigações entre as partes, mas quem é dono perante o mundo é quem consta na matrícula.
Quando alguém compra um imóvel e nunca leva a escritura a registro, ou nem chega a lavrar escritura, essa pessoa se torna titular de um direito pessoal contra o vendedor: o direito de exigir a transferência. Não se torna proprietária.
Com o falecimento, o que integra o espólio é exatamente esse direito, e não o imóvel em si. Isso não é pouco — direitos são bens e podem ser partilhados —, mas produz uma limitação prática séria: enquanto o registro não for regularizado, o bem não pode ser vendido, não pode ser dado em garantia e não permite financiamento ao comprador.
Dá para inventariar mesmo assim?
Sim. Direitos sobre imóvel são bens e integram o acervo hereditário. É possível descrever no inventário o contrato, os pagamentos e a posse, e partilhar esses direitos entre os herdeiros.
Essa partilha resolve a relação entre os herdeiros e define quem tem legitimidade para buscar a regularização. Não resolve, porém, a situação perante o registro imobiliário — a matrícula continuará com o nome antigo até que se faça o que for necessário.
Na prática, existem duas ordens possíveis. Regularizar primeiro e inventariar depois, quando isso é viável e rápido, o que produz um inventário mais simples e definitivo. Ou inventariar os direitos e regularizar em seguida, caminho usual quando a regularização depende de ação demorada.
A escolha depende de quem consta na matrícula, da qualidade da documentação e da urgência da família.
| Situação | Caminho usual |
|---|---|
| Contrato quitado, vendedor localizável | Escritura tardia com anuência do vendedor |
| Contrato quitado, vendedor se recusa ou sumiu | Adjudicação compulsória — judicial ou extrajudicial |
| Contrato quitado, vendedor falecido | Adjudicação contra o espólio do vendedor |
| Sem contrato, apenas posse antiga | Usucapião, na modalidade cabível |
| Compromisso registrado na matrícula | Direito real de aquisição — adjudicação mais simples |
| Loteamento irregular | Pode depender de regularização fundiária do núcleo |
Escritura tardia: quando o vendedor colabora
É o cenário mais simples. Se o vendedor — ou seus herdeiros — está localizável e disposto a colaborar, lavra-se a escritura definitiva com base no contrato antigo, e leva-se a registro.
É preciso verificar a situação do vendedor: certidões pessoais, existência de ações, risco de fraude contra credores. Uma escritura lavrada por vendedor com execuções em curso pode ser questionada depois, e o comprador de boa-fé nem sempre fica protegido.
Também é preciso resolver o ITBI, imposto municipal sobre a transmissão onerosa, que é devido pela operação de compra e venda original ainda que ela esteja sendo formalizada com anos de atraso.
Quando o vendedor original faleceu, a escritura depende do inventário dele — o que às vezes significa que a família precisa lidar com dois inventários paralelos.
Adjudicação compulsória: quando o vendedor não colabora
Se o comprador quitou o preço e o vendedor se recusa a outorgar a escritura, desapareceu ou faleceu sem inventário, o instrumento próprio é a adjudicação compulsória.
Trata-se de pedido para que a sentença substitua a declaração de vontade do vendedor. Obtida, ela é levada ao registro de imóveis e produz o mesmo efeito da escritura que nunca foi assinada.
O requisito central é a demonstração da quitação. Contrato acompanhado de recibos, comprovantes bancários ou qualquer outro elemento que evidencie o pagamento integral sustenta o pedido. Quitação parcial não impede necessariamente a ação, mas altera o desenho.
Vale registrar que o compromisso de compra e venda registrado na matrícula gera direito real de aquisição, o que fortalece consideravelmente a posição do comprador. Compromissos não registrados também sustentam a adjudicação, conforme entendimento consolidado, mas exigem mais esforço probatório.
A via extrajudicial da adjudicação
Uma mudança relevante ocorreu em 2022, quando a legislação passou a admitir a adjudicação compulsória diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.
O requerimento é instruído com o título aquisitivo, prova da quitação, ata notarial atestando a posse e certidões. O registrador notifica o proprietário constante da matrícula, que tem prazo para se manifestar.
Não havendo impugnação, o registro é feito. Havendo, o caso é remetido à via judicial.
Quando aplicável, o caminho extrajudicial reduz bastante o tempo — o que faz diferença real em famílias que precisam concluir o inventário e vender o imóvel.
| Documento | Peso |
|---|---|
| Contrato de compra e venda | Documento central da relação |
| Recibos e comprovantes de pagamento | Demonstram a quitação |
| Carnês de IPTU em nome do ocupante | Indício relevante de posse |
| Contas de consumo no endereço | Comprovam a ocupação continuada |
| Notas de obras e reformas | Demonstram ânimo de dono |
| Declaração de vizinhos | Prova testemunhal do tempo de posse |
Usucapião: quando falta documento
Há situações em que não existe contrato, ou o contrato existente é insuficiente, ou a cadeia de transmissões informais é tão longa que ninguém consegue reconstituí-la. Nesses casos, o caminho é a usucapião.
Aqui a lógica muda: não se pede o cumprimento de um contrato, e sim o reconhecimento de que a posse prolongada gerou propriedade. Os requisitos são posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo da modalidade cabível.
Um ponto importante para o inventário: o tempo de posse do falecido soma-se ao dos herdeiros, o que frequentemente permite alcançar o prazo legal considerando o período em que a família inteira ocupou o bem.
Também existe usucapião extrajudicial, processada no próprio registro de imóveis quando há documentação organizada e ausência de conflito.
O caso inverso: o falecido vendeu e não escriturou
Situação simétrica e igualmente comum. O falecido vendeu um imóvel anos atrás, recebeu o valor, entregou a posse, mas a escritura nunca foi lavrada. O bem continua constando na matrícula em nome dele.
Aqui é importante não inventariar como se fosse patrimônio da família. O imóvel foi vendido; o que existe é obrigação de outorgar escritura, e o comprador tem direito de exigi-la do espólio.
Partilhar esse imóvel entre os herdeiros como se fosse deles cria conflito futuro certo, além de gerar recolhimento indevido de ITCMD sobre bem que não integra o acervo.
O caminho correto é reconhecer a venda, providenciar a escritura pelo espólio ou aguardar a adjudicação promovida pelo comprador, e excluir o bem da partilha.
Loteamentos irregulares e regularização fundiária
Parte relevante dos imóveis sem escritura está em núcleos urbanos que nunca foram regularizados: loteamentos aprovados e não registrados, ocupações consolidadas, parcelamentos informais.
Nesses casos, o problema não é apenas da unidade, e sim do núcleo inteiro. A legislação de regularização fundiária urbana criou instrumentos para tratar essas situações de forma coletiva, com participação do município.
Quando o núcleo está em processo de regularização, muitas vezes a melhor estratégia é acompanhar esse procedimento em vez de buscar solução individual, que pode ser inviável enquanto o parcelamento não se regulariza.
Vale verificar junto à prefeitura a situação da área antes de definir o caminho — é informação que muda completamente a estratégia e que a família raramente pensa em buscar.
| Etapa | O que fazer |
|---|---|
| 1 | Obter a matrícula atualizada e identificar quem consta como proprietário |
| 2 | Reunir contrato, recibos e comprovantes de posse |
| 3 | Definir o caminho: escritura, adjudicação ou usucapião |
| 4 | Regularizar o imóvel em nome do falecido ou dos herdeiros |
| 5 | Concluir o inventário e registrar a transmissão |
Tributos: ITBI e ITCMD em momentos diferentes
Há dois tributos possíveis nessas situações, e confundi-los gera pagamento indevido ou autuação.
O ITBI é municipal e incide sobre a transmissão onerosa — a compra e venda. Quando a escritura é lavrada tardiamente, ele é devido pela operação original, ainda que com anos de atraso, com regras de base de cálculo definidas pelo município.
O ITCMD é estadual e incide sobre a transmissão por herança. Ele alcança o que efetivamente integra o acervo: se o que se transmite são direitos sobre o imóvel, é sobre esse direito que se apura o imposto.
A definição do que integra a base e do momento de incidência merece análise no caso concreto, especialmente quando regularização e inventário caminham juntos.
O risco de não resolver
É tentador adiar. O imóvel está ocupado, ninguém reclama, a vida segue. O problema aparece sempre no mesmo momento: quando alguém precisa vender, financiar ou dar o bem em garantia.
Além disso, o tempo trabalha contra em alguns aspectos. Vendedores originais falecem e seus herdeiros se dispersam. Documentos se perdem. Testemunhas que poderiam comprovar a posse envelhecem ou morrem. Cada década que passa torna a regularização mais trabalhosa.
Há também risco patrimonial concreto: imóvel registrado em nome de terceiro pode ser penhorado por dívidas desse terceiro, e desfazer essa situação exige demonstrar a aquisição anterior — exatamente o que a falta de registro dificulta.
Como começar
O primeiro documento é a matrícula atualizada. Ela responde a pergunta central: quem consta como proprietário hoje. Sem isso, qualquer estratégia é chute.
Em seguida, reúna toda a documentação da aquisição — contrato, recibos, comprovantes de transferência, correspondência com o vendedor — e todos os elementos de posse, como carnês de IPTU, contas de consumo e notas de obras.
Verifique junto à prefeitura a situação urbanística do imóvel e do loteamento, porque isso pode direcionar o caminho.
Com esses três levantamentos, é possível definir com segurança se o caso é de escritura tardia, adjudicação ou usucapião — e conduzir inventário e regularização de forma coordenada, em vez de resolver metade agora e descobrir o resto depois.
Perguntas Frequentes
Dá para fazer inventário de imóvel sem escritura?
Sim. O que se inventaria são os direitos sobre o bem, que podem ser descritos e partilhados. A regularização perante o registro é etapa distinta e necessária para vender ou financiar.
O que é adjudicação compulsória?
É o meio de obter a transferência quando o comprador quitou o preço e o vendedor não outorga a escritura. A decisão substitui a declaração de vontade dele e é levada a registro.
Preciso ir à Justiça para resolver?
Nem sempre. Desde 2022, a adjudicação compulsória pode ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis quando há documentação adequada e não há impugnação.
E se o vendedor já morreu?
A escritura dependeria do inventário dele. A adjudicação compulsória contra o espólio costuma ser o caminho, evitando que a família fique refém de um segundo inventário alheio.
Posso usar o tempo em que meu pai morava no imóvel para usucapião?
Sim. A soma das posses é admitida quando há continuidade, o que frequentemente permite alcançar o prazo legal considerando todo o período de ocupação da família.
Meu pai vendeu um imóvel e nunca passou a escritura. Ele entra no inventário?
Não como patrimônio da família. Existe obrigação de outorgar escritura ao comprador, e partilhar o bem entre os herdeiros geraria conflito e recolhimento indevido de imposto.
Preciso pagar ITBI mesmo com o contrato antigo?
O ITBI é devido pela transmissão onerosa e costuma ser exigido na lavratura tardia da escritura, conforme as regras do município sobre base de cálculo e atualização.
Quanto tempo demora a regularização?
Varia muito. A escritura com vendedor colaborativo é rápida. A adjudicação extrajudicial costuma ser mais ágil que a judicial. A usucapião depende da qualidade da prova de posse e da existência de oposição.