Resposta direta: A Emenda Constitucional 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo, conforme o valor transmitido, e mudou regras de competência, inclusive para bens no exterior. As normas gerais vieram com a Lei Complementar 227/2026, mas cada estado precisa aprovar sua própria lei. Em São Paulo, a alíquota segue em 4% enquanto tramita um projeto com faixas de 2% a 8%.
Resumo
- A progressividade do ITCMD passou a ser obrigatória em todos os estados.
- O teto continua sendo de 8%, fixado pelo Senado, mas há propostas para elevá-lo.
- Em São Paulo, a alíquota segue em 4% até que a nova lei estadual seja aprovada.
- Na herança, vale a alíquota da data do falecimento; na doação, a da data da doação.
- Aumentos de imposto só valem no ano seguinte e após 90 dias da publicação da lei.
- Antecipar faz sentido em muitos casos, mas doação é, em regra, definitiva e precisa de planejamento.
O que a reforma mudou no ITCMD
| Tema | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Alíquota | Cada estado escolhia entre alíquota única ou progressiva | Progressiva obrigatória, conforme o valor do quinhão, legado ou doação |
| Bens móveis na herança | Imposto devido ao estado onde corria o inventário | Imposto devido ao estado onde morava o falecido |
| Bens e pessoas no exterior | Cobrança dependia de lei complementar que não existia | Regras de transição permitem a cobrança pelos estados |
| Doações a entidades sem fins lucrativos | Dependia de cada lei estadual | Não incidência para entidades de relevância pública e social |
As normas gerais nacionais foram fixadas pela Lei Complementar 227/2026. A partir delas, cada estado precisa ajustar a sua própria lei do ITCMD. Um panorama do imposto está em ITCMD no planejamento sucessório.
A situação em São Paulo
São Paulo aplica alíquota única de 4% desde 2002, tanto na herança quanto na doação. A progressividade obrigatória exige que o estado aprove uma nova lei, e um projeto com faixas progressivas de 2% a 8% tramita na Assembleia Legislativa.
Enquanto essa lei não for aprovada e não entrar em vigor, a alíquota de 4% continua valendo. É importante não confundir projeto com lei: muito conteúdo na internet já trata as faixas como vigentes. Detalhes sobre alíquota, isenções e base de cálculo estão em ITCMD em São Paulo: alíquota e isenção.
Como a regra é progressiva, transmissões menores podem até pagar menos que hoje, e as maiores tendem a pagar mais. O impacto depende das faixas que forem aprovadas.
Que alíquota vale para cada caso
Esta é a regra que orienta qualquer decisão de planejamento:
- Na herança, o imposto é calculado pela alíquota vigente na data do falecimento, ainda que o inventário seja aberto depois. É um entendimento antigo, consolidado em súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Na doação, vale a alíquota vigente na data em que a doação é feita.
Além disso, a Constituição protege o contribuinte contra aumentos repentinos. Uma lei que aumente o imposto só pode ser aplicada no ano seguinte ao de sua publicação e, no mínimo, 90 dias depois dela. Na prática, quando a nova lei paulista for publicada, haverá um intervalo até que ela produza efeitos.
Antecipar ou esperar?
Para patrimônios maiores, antecipar a transmissão enquanto vale a alíquota de 4% tende a ser vantajoso. Mas a decisão não é só tributária. Ela envolve perguntas como:
- Os pais estão confortáveis em transferir a propriedade agora, mesmo mantendo o usufruto e a renda?
- A doação respeita a parte reservada aos herdeiros necessários?
- A família tem liquidez para pagar o ITCMD agora?
- Há proteção para o caso de divórcio ou dívidas dos filhos?
- Faz mais sentido doar bens diretamente ou por meio de quotas de uma holding?
A doação é, em regra, definitiva. Um ganho tributário não compensa uma estrutura que tire dos pais a segurança ou que gere conflito entre os filhos. Veja doação em vida: vantagens e cuidados e herdeiros necessários.
Os instrumentos diante da reforma
Doação com reserva de usufruto. Permite antecipar a transmissão pela regra atual, mantendo com os pais o uso e a renda dos bens. Exige cláusulas de proteção bem redigidas.
Holding familiar. Organiza os bens e permite doar quotas aos poucos. A forma de avaliar as quotas para o ITCMD foi um dos temas tratados nas normas gerais e precisa de cálculo cuidadoso. Veja holding familiar vale a pena?
Previdência privada. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide ITCMD sobre os valores de PGBL e VGBL repassados aos beneficiários na morte do titular. O tema foi debatido na regulamentação da reforma, e o tratamento deve ser conferido caso a caso. Veja previdência privada e sucessão.
Testamento. Não antecipa o imposto, que será calculado pela regra da data do falecimento. Mas continua essencial para organizar a partilha. Veja testamento.
Bens e herdeiros no exterior
Até a reforma, os estados não conseguiam cobrar ITCMD quando o falecido morava fora ou tinha bens no exterior, por falta de lei complementar. As regras de transição da EC 132/2023 mudaram esse cenário e permitem a cobrança.
Para famílias com contas, imóveis ou investimentos fora do Brasil, ou com herdeiros que vivem no exterior, o planejamento precisa considerar também o imposto do outro país e eventuais acordos. Veja planejamento sucessório internacional e inventário de bens no exterior.
E os impostos sobre consumo e renda?
A reforma não mexeu só no ITCMD. A tributação do consumo está em transição de PIS, Cofins, ICMS e ISS para CBS e IBS, ao longo dos próximos anos, com regras específicas para a locação de imóveis. E a reforma do imposto de renda aprovada em 2025 passou a tributar a distribuição de lucros acima de certo valor mensal.
Essas mudanças afetam diretamente holdings que recebem aluguéis. Muitas foram montadas com base numa comparação entre pessoa física e empresa que já não reflete as regras atuais. Quem já tem holding deve refazer as contas com o contador. Quem está pensando em abrir uma deve simular os dois cenários antes de transferir os bens. Veja quanto custa abrir e manter uma holding familiar.
Planejamentos feitos há poucos anos também merecem revisão, mesmo que estejam funcionando: o que era a melhor estrutura pode ter deixado de ser.
Erros comuns neste momento
- Doar às pressas, sem cláusulas, só para escapar da nova alíquota.
- Tratar o projeto como lei e tomar decisões com base em faixas ainda não aprovadas.
- Ignorar a liquidez: doar e não ter dinheiro para pagar o imposto da doação.
- Montar holding sem simular o ITBI, o ITCMD sobre quotas e a tributação dos aluguéis.
- Esquecer a legítima e criar uma doação que possa ser anulada no futuro.
Como se planejar agora
O primeiro passo é um diagnóstico: lista de bens, valores, renda gerada e objetivos da família. Com ele, é possível simular a transmissão pela regra atual e por cenários de alíquotas progressivas, e decidir com números o que antecipar, o que manter e como proteger.
O Moreira e Toledo acompanha a tramitação da lei paulista e faz essas simulações com o contador da família. Agende uma conversa sobre planejamento sucessório ou veja quanto custa um planejamento sucessório.
Perguntas frequentes
O ITCMD em São Paulo já aumentou?
Não até a aprovação e vigência de nova lei estadual. A alíquota segue em 4%, e o projeto com faixas de 2% a 8% ainda tramita na Assembleia Legislativa.
Qual alíquota vale para a herança?
A vigente na data do falecimento, mesmo que o inventário seja aberto depois. Na doação, vale a alíquota da data da doação.
Se a lei mudar, ela vale na hora?
Não. Aumento de imposto só pode ser aplicado no ano seguinte ao da publicação da lei e, no mínimo, 90 dias depois dela.
Vale a pena doar os bens agora?
Para patrimônios maiores, antecipar tende a ser vantajoso. Mas a doação é, em regra, definitiva e precisa respeitar a legítima e ter cláusulas de proteção.
A previdência privada paga ITCMD?
Em 2024, o STF decidiu que não incide ITCMD sobre PGBL e VGBL repassados aos beneficiários na morte do titular. O caso concreto deve ser confirmado com orientação atualizada.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- Constituição Federal, art. 155, § 1ºCom a EC 132/2023: ITCMD progressivo, competência pelo domicílio do falecido e não incidência para entidades de relevância pública.
- Emenda Constitucional 132/2023, art. 16Regras de transição para a cobrança do ITCMD em casos com bens ou pessoas no exterior.
- Lei Complementar 227/2026Normas gerais nacionais sobre o ITCMD.
- Súmula 112 do STFO imposto causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
- Constituição Federal, art. 150, III, b e cAnterioridade anual e noventena para leis que instituem ou aumentam tributos.
- Lei estadual SP 10.705/2000, art. 16Alíquota de 4% do ITCMD em São Paulo, vigente até nova lei.