Resumo
- O maior custo é o ITCMD, imposto estadual de 4% em São Paulo — cerca de R$ 12 mil sobre um imóvel avaliado em R$ 300 mil.
- Somam-se as custas judiciais ou os emolumentos de cartório, que variam conforme o caminho adotado.
- Havendo acordo, herdeiros capazes e nenhum testamento, o inventário em cartório tende a ser mais rápido e mais barato.
- O valor de referência usado pela Fazenda nem sempre é o mesmo do IPTU; conferir a base de cálculo evita pagar imposto a mais.
- O ITCMD pode ser parcelado e há hipóteses de isenção que precisam ser verificadas caso a caso.
Quanto custa, em resumo
Para um imóvel avaliado em R$ 300 mil, sem outros bens e sem dívidas relevantes, o custo do inventário em São Paulo concentra-se em dois itens oficiais: o ITCMD de 4% (aproximadamente R$ 12 mil) e as custas judiciais ou os emolumentos do cartório. O imposto é, de longe, a maior parte da conta — frequentemente maior do que todo o resto somado.
É importante entender desde já que não existe um valor único e fechado. O mesmo imóvel pode gerar um custo bem diferente conforme o caminho seja o cartório ou a Justiça, conforme existam herdeiros menores, conforme haja isenção aplicável e conforme a base de cálculo que a Fazenda estadual vier a adotar. Por isso, qualquer número apresentado aqui é uma estimativa de referência, não uma promessa — mas uma estimativa suficientemente próxima para a família se planejar.
O ITCMD: o imposto que pesa mais
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele incide sobre a herança e é cobrado pelo estado onde se processa o inventário. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre a base de cálculo, aplicada de forma única, sem faixas progressivas, conforme a Lei estadual 10.705/2000.
Sobre um imóvel de R$ 300 mil, isso significa, em regra, R$ 12 mil de imposto. Só que esse “R$ 300 mil” precisa de atenção: a base de cálculo não é necessariamente o valor que a família imagina. A Fazenda de São Paulo trabalha com o chamado valor venal de referência, que pode ser diferente do valor venal usado para o IPTU e também do preço de mercado. Na prática, costuma-se adotar o maior entre o valor declarado e o valor de referência do fisco.
Esse detalhe é onde muita gente paga imposto a mais sem saber. Conferir qual base está sendo aplicada, e se ela corresponde à realidade do imóvel, é uma das primeiras coisas que o advogado verifica — porque uma avaliação equivocada para cima aumenta diretamente o imposto.
Vale um registro sobre o futuro: a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 tornaram a progressividade do ITCMD obrigatória para todos os estados, com teto de 8%. São Paulo ainda não aprovou a lei estadual que implementa isso e, pela regra da anterioridade, uma eventual mudança não produziria efeito imediato. Hoje, a alíquota vigente continua sendo 4% — mas é um ponto que merece confirmação no momento de iniciar o inventário.
Custas judiciais ou emolumentos de cartório
O segundo componente do custo depende do caminho. No inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, paga-se emolumentos calculados por uma tabela estadual que varia conforme o valor dos bens. Para um imóvel de R$ 300 mil, os emolumentos da escritura tendem a ficar na casa de alguns milhares de reais, somando-se depois o registro da partilha na matrícula do imóvel.
No inventário judicial, há a taxa judiciária e as custas do processo, também proporcionais ao valor da causa, além de eventuais despesas com certidões e diligências. O arrolamento — forma simplificada do procedimento judicial, cabível em situações de menor complexidade — costuma ser mais econômico que o inventário judicial comum.
De modo geral, quando a família preenche os requisitos para o cartório, esse caminho sai mais barato e mais rápido. O inventário judicial se impõe quando há menor ou incapaz entre os herdeiros, quando falta acordo ou quando existe testamento a ser cumprido.
Uma vantagem prática no Vale do Paraíba é que a escritura de inventário pode ser lavrada em qualquer cartório de notas da região — São José dos Campos, Jacareí, Taubaté, Pindamonhangaba ou a cidade mais conveniente para a família —, sem vinculação ao lugar onde estava o imóvel. Já o registro final da partilha é feito, obrigatoriamente, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde o imóvel se localiza.
Simulação para um imóvel de R$ 300 mil
Para dar uma ideia concreta, veja uma composição aproximada, considerando um imóvel urbano de R$ 300 mil como único bem, herdeiros maiores e de acordo, pela via extrajudicial:
- ITCMD (4%): cerca de R$ 12.000, calculado sobre a base de referência da Fazenda.
- Emolumentos da escritura: alguns milhares de reais, conforme a tabela estadual de custos notariais.
- Registro da partilha na matrícula: taxa do Cartório de Registro de Imóveis para passar o bem ao nome dos herdeiros.
- Certidões e despesas menores: valores pontuais com certidões de óbito, imobiliárias e fiscais.
O imposto domina a conta. É por isso que, quando se fala em “reduzir o custo do inventário”, a maior parte do esforço útil está em conferir a base de cálculo do ITCMD, verificar isenções e avaliar o parcelamento — não em economizar nos itens menores.
O que faz o valor subir ou descer
Alguns fatores mudam bastante o resultado final:
- Base de cálculo do imóvel: se a Fazenda adota um valor de referência acima do real, o imposto sobe. Contestar uma avaliação excessiva pode gerar economia direta.
- Cartório ou Justiça: o caminho extrajudicial costuma reduzir custas e tempo.
- Isenções: a legislação paulista prevê hipóteses de isenção calculadas em UFESP, que precisam ser checadas caso a caso.
- Número de herdeiros e acordo: consenso simplifica tudo; disputa encarece e prolonga.
- Prazo: abrir o inventário fora dos 60 dias gera multa sobre o ITCMD, que aumenta com a demora.
Como reduzir o custo de forma legal
Há caminhos legítimos para a família pagar menos, e nenhum deles envolve sonegar ou esconder bens. O primeiro é conferir a base de cálculo e, se for o caso, pedir a revisão de um valor venal de referência inflado. O segundo é verificar se o caso se enquadra em alguma isenção prevista na lei estadual.
O terceiro é o parcelamento do ITCMD, admitido em determinadas condições pela Secretaria da Fazenda — útil quando a família não tem o valor à vista e não quer atrasar o inventário, o que geraria multa. E o quarto, pensando no longo prazo, é o planejamento sucessório: organizar em vida a transmissão do patrimônio, por doação com reserva de usufruto ou outros instrumentos, costuma reduzir o custo e o tempo que os herdeiros enfrentarão no futuro.
Abrir o inventário dentro do prazo de 60 dias é, por si só, uma forma de economizar: evita a multa e os juros que incidem sobre o imposto recolhido com atraso.
Financiamento, dívidas e mais de um herdeiro
A conta muda quando o imóvel de R$ 300 mil não está sozinho ou não está quitado. Se ele ainda tem financiamento, é preciso verificar o saldo devedor e, principalmente, se o contrato tinha seguro prestamista — em muitos financiamentos, o seguro quita a dívida no caso de falecimento do titular, o que libera o imóvel para os herdeiros. Essa checagem costuma mudar bastante o resultado e, não raro, resolve a maior preocupação da família.
As dívidas do falecido também entram na conta: elas são pagas pela herança, dentro do limite do patrimônio deixado. Os herdeiros não respondem com o próprio bolso além do que recebem, mas é esse acerto que define o valor líquido a ser partilhado. Dívidas de IPTU, condomínio e tributos atrasados do próprio imóvel precisam ser levantadas antes da partilha.
Quando há vários herdeiros, o imóvel de R$ 300 mil normalmente passa a pertencer a todos em condomínio, na proporção de cada quinhão. A partir daí, a família decide se mantém, se um herdeiro compra a parte dos outros ou se o bem é vendido e o dinheiro dividido. Existindo cônjuge, é preciso ainda separar a meação — a metade que já era do viúvo ou viúva pelo regime de bens — do que de fato compõe a herança. Tudo isso influencia tanto a base do imposto quanto o trabalho envolvido.
Inventário de imóvel na região de São José dos Campos
No Vale do Paraíba, um imóvel de R$ 300 mil é um perfil muito comum de herança: um apartamento ou uma casa que representa o patrimônio de uma vida inteira. O inventário judicial desses bens tramita na comarca do último domicílio do falecido — São José dos Campos, Jacareí, Taubaté, Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Lorena, Cruzeiro, entre outras — enquanto a escritura pública pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, inclusive para famílias que moram fora da região.
O escritório atende toda a região do Vale do Paraíba e o litoral norte paulista, e boa parte do procedimento não exige presença física, o que permite conduzir o inventário mesmo quando os herdeiros estão espalhados pelo Brasil ou no exterior. Para o imóvel na região, a etapa final é sempre a mesma: levar o formal de partilha ou a escritura ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que a titularidade passe efetivamente ao nome dos herdeiros na matrícula.
A estimativa de custo mais confiável sai de uma conversa rápida com a matrícula do imóvel em mãos: com ela, dá para conferir a base de cálculo do ITCMD, identificar pendências e indicar, já na primeira orientação, se o caso segue pelo cartório ou pela Justiça.
Como estimar o custo do seu caso
Antes de procurar o advogado, a família consegue adiantar bastante reunindo algumas informações. Com elas, a estimativa deixa de ser um chute e passa a ser um cálculo:
- Matrícula atualizada do imóvel: mostra a situação jurídica real do bem, eventuais ônus e se há algo a regularizar antes.
- Valor venal e carnê de IPTU: ajudam a comparar com o valor de referência da Fazenda e a identificar débitos do próprio imóvel.
- Certidão de óbito e data do falecimento: definem a contagem do prazo de 60 dias e, portanto, se já há risco de multa.
- Relação de herdeiros: quantos são, se há menores ou incapazes, se existe cônjuge e qual o regime de bens.
- Existência de testamento: sua presença muda o caminho e pode exigir a via judicial.
Com esse conjunto, dá para calcular o ITCMD com segurança, estimar as custas e definir o caminho mais econômico. Em um imóvel de R$ 300 mil, esse cuidado inicial costuma significar a diferença entre um inventário tranquilo, resolvido em poucas semanas pela via do cartório, e um processo arrastado que se torna mais caro do que precisava ser.
Para aprofundar, veja os guias: quanto custa um inventário, taxas e impostos do inventário, como pagar o ITCMD, como parcelar o imposto e inventário em cartório.
Perguntas Frequentes
Quanto é o ITCMD de um imóvel de R$ 300 mil em São Paulo?
Com a alíquota de 4% vigente em São Paulo, o ITCMD fica em torno de R$ 12 mil, calculado sobre a base de referência da Fazenda, que nem sempre coincide com o valor de mercado ou com o valor venal do IPTU.
A base de cálculo é o valor de mercado ou o valor do IPTU?
Em regra adota-se o maior entre o valor declarado e o valor venal de referência da Fazenda estadual, que pode ser diferente do valor usado para o IPTU. Conferir essa base evita pagar imposto a mais.
Dá para parcelar o ITCMD?
Sim. A Secretaria da Fazenda de São Paulo admite o parcelamento do imposto em determinadas condições, o que ajuda a família a não atrasar o inventário e evitar multa.
Inventário em cartório é mais barato que na Justiça?
Em geral, sim. Quando há acordo, herdeiros maiores e capazes e nenhum testamento, a via extrajudicial costuma ser mais rápida e mais econômica do que o inventário judicial.
Existe isenção para imóvel de R$ 300 mil?
A lei paulista prevê hipóteses de isenção calculadas em UFESP. Se o imóvel se enquadra depende de cada situação, por isso essa verificação deve ser feita caso a caso antes do recolhimento.
Preciso de advogado mesmo sendo um imóvel só?
Sim. A presença de advogado é obrigatória tanto no inventário judicial quanto na escritura pública lavrada em cartório, independentemente do número de bens.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- Lei estadual 10.705/2000Institui o ITCMD em São Paulo e fixa a alíquota de 4% sobre a base de cálculo, além das hipóteses de isenção.
- CPC, art. 610Define quando o inventário deve ser judicial e quando pode ser feito por escritura pública.
- CPC, art. 611Fixa o prazo de 60 dias para a abertura do inventário, cuja perda implica multa sobre o imposto.
- EC 132/2023 e LC 227/2026Tornam obrigatória a progressividade do ITCMD, com teto de 8%, dependente de lei estadual para produzir efeito em São Paulo.