Resumo
- Sobre um imóvel de R$ 400 mil, o ITCMD de 4% em São Paulo dá cerca de R$ 16 mil.
- O cartório (via extrajudicial) costuma ser mais rápido e barato, mas exige requisitos.
- A Justiça é obrigatória quando há menor, incapaz, testamento ou falta de acordo.
- O arrolamento é uma forma simplificada do inventário judicial, mais ágil.
- Conferir a base de cálculo do ITCMD pode reduzir diretamente o imposto.
Quanto custa, em resumo
Para um imóvel de R$ 400 mil, os dois custos oficiais são o ITCMD de 4% — cerca de R$ 16 mil — e as custas de cartório ou da Justiça. O imposto não muda conforme o caminho; o que muda bastante é a segunda parte da conta e, principalmente, o tempo.
É por isso que, nesse valor, a pergunta certa não é só “quanto custa”, mas “por onde fazer”. Um inventário extrajudicial bem conduzido pode se resolver em semanas; um judicial contencioso pode levar anos. Entender qual caminho o caso permite é o que realmente define o custo total.
O divisor de águas: cartório ou Justiça
O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, é o caminho mais rápido. Dispensa processo, audiências e decisões judiciais: tudo se resolve perante o tabelião, com a participação obrigatória de advogado. O inventário judicial, por outro lado, tramita na Justiça, com rito próprio, prazos processuais e, quando há incapazes, manifestação do Ministério Público.
Para um imóvel de R$ 400 mil, a diferença de custo entre os dois raramente está no imposto, que é o mesmo, e sim nas custas processuais, no tempo e no desgaste. Quanto mais longo o processo, maior o custo indireto — deslocamentos, certidões renovadas, oportunidades de venda perdidas enquanto o bem não se regulariza.
Os requisitos para o cartório
A via extrajudicial só é possível quando três condições estão presentes ao mesmo tempo: consenso entre todos os herdeiros, herdeiros maiores e capazes e ausência de testamento — embora já se admita o inventário em cartório quando o testamento foi previamente aberto e registrado judicialmente, conforme normas do Conselho Nacional de Justiça.
Preenchidos esses requisitos, o cartório é quase sempre a melhor escolha para um imóvel de R$ 400 mil: mais barato, mais rápido e menos desgastante. A escritura de inventário e partilha tem a mesma força do formal de partilha judicial para transferir o bem aos herdeiros.
Quando a Justiça é obrigatória
O inventário judicial deixa de ser opção e passa a ser exigência em algumas situações: quando há herdeiro menor ou incapaz, quando existe testamento a cumprir, quando falta acordo sobre a partilha ou quando há disputa sobre os bens.
Nesses casos, insistir no cartório só gera perda de tempo — o tabelião não pode lavrar a escritura. Reconhecer desde o início que o caso é judicial evita tentativas frustradas e permite escolher, dentro da via judicial, o rito mais econômico.
O arrolamento: a via judicial mais rápida
Nem todo inventário judicial é longo. O arrolamento sumário é uma forma simplificada, cabível quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, ainda que o procedimento precise correr na Justiça por algum motivo específico. Ele reduz formalidades e costuma ser bem mais ágil que o inventário judicial comum.
Para um imóvel de R$ 400 mil que, por alguma razão, não pode ir ao cartório, o arrolamento costuma ser o melhor caminho — uma alternativa que muitas famílias desconhecem e que o advogado avalia logo na primeira análise.
Comparando custo e prazo
Na prática, para um patrimônio de R$ 400 mil com herdeiros de acordo, a ordem de preferência por custo e rapidez costuma ser: primeiro o cartório; se não for possível, o arrolamento; e, por último, o inventário judicial comum, reservado aos casos de conflito ou incapazes.
- Cartório: emolumentos da escritura + registro na matrícula; conclusão em semanas quando a documentação está pronta.
- Arrolamento: custas judiciais reduzidas; prazo intermediário.
- Judicial comum: custas integrais e prazo mais longo, sobretudo havendo disputa.
Em todos eles, o ITCMD de cerca de R$ 16 mil é o mesmo. O que a escolha otimiza é o resto.
A base de cálculo e a economia possível
O ITCMD incide sobre o valor de referência da Fazenda estadual, que pode divergir do valor de mercado e do venal do IPTU — em regra, o maior entre o declarado e o de referência. Num imóvel de R$ 400 mil, conferir essa base e contestá-la quando inflada é uma forma legítima de reduzir o imposto.
Essa checagem vale para qualquer caminho escolhido, porque o imposto é devido tanto no cartório quanto na Justiça. É, junto da verificação de isenções e do parcelamento, a frente que mais economiza de forma segura.
Inventário de R$ 400 mil no Vale do Paraíba
Um imóvel nessa faixa é comum em bairros consolidados de São José dos Campos, Jacareí e Taubaté e em casas no interior do Vale. O inventário judicial tramita na comarca do último domicílio do falecido; a escritura pode ser lavrada em qualquer cartório de notas da região; e o registro final da partilha é feito no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde está o bem.
O escritório atende toda a região do Vale do Paraíba e o litoral norte, com boa parte das etapas conduzida à distância. Para um imóvel de R$ 400 mil, a primeira orientação já indica o caminho mais econômico possível para o caso concreto.
Documentos para começar
A documentação organizada é o que mais acelera — e barateia — o inventário, porque a maior parte das demoras vem de papel faltando. O conjunto básico inclui certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento com o regime de bens, matrícula atualizada do imóvel, carnê de IPTU e certidões de débitos.
Com esse material, o advogado confirma se o caso vai ao cartório, ao arrolamento ou ao inventário judicial, calcula o ITCMD e estima as custas de cada caminho — transformando a dúvida sobre “por onde fazer” em uma decisão fundamentada.
Como decidir o caminho do seu caso
A decisão entre cartório e Justiça depende de poucas perguntas objetivas: há herdeiro menor ou incapaz? Existe testamento? Todos os herdeiros estão de acordo? Há alguma disputa sobre os bens? As respostas definem, quase sempre de imediato, o caminho possível.
Respondidas essas questões e conferida a base de cálculo do imposto, dá para fechar uma estimativa realista de custo e prazo para o inventário de R$ 400 mil. É esse diagnóstico inicial que separa um processo eficiente de um que se arrasta sem necessidade.
O custo invisível do tempo parado
Há um custo que não aparece na tabela de emolumentos, mas que pesa muito: o do imóvel que fica parado. Enquanto o inventário não termina, o bem de R$ 400 mil continua no nome do falecido — não pode ser vendido, financiado nem dado em garantia —, e qualquer oportunidade de negócio é perdida. Se havia intenção de vender, cada mês de atraso pode significar uma proposta que não se concretiza.
Esse custo invisível é justamente o que o caminho mais rápido evita. Por isso, mais do que economizar algumas centenas de reais em custas, vale priorizar a via que conclui o inventário no menor prazo possível — quase sempre o cartório, quando o caso permite. Em patrimônios de R$ 400 mil, o tempo costuma valer mais do que a diferença de custas entre os caminhos.
Quando o imóvel está alugado
Se o imóvel de R$ 400 mil estava alugado quando da abertura da sucessão, os aluguéis recebidos durante o inventário integram o espólio e devem ser prestados contas aos herdeiros, na proporção dos quinhões. O inventariante — herdeiro nomeado para administrar o espólio — é quem responde por essa gestão até a partilha.
Esse é um ponto que gera dúvida e, às vezes, atrito: quem recebe o aluguel enquanto o inventário corre? A resposta é que o valor pertence ao conjunto dos herdeiros, não a quem está de posse do contrato. Deixar isso claro desde o início, com acompanhamento técnico, evita que uma questão simples vire motivo de conflito familiar.
Como estimar o custo do seu caso
Para um imóvel de R$ 400 mil, a estimativa confiável nasce de poucas informações objetivas. Com a matrícula atualizada, dá para conferir a situação do bem e comparar o valor de referência da Fazenda com a realidade. Com a certidão de óbito, define-se a contagem do prazo de 60 dias. Com a relação de herdeiros — quantos são, se há menores, se existe cônjuge e o regime de bens —, identifica-se o caminho possível.
A partir daí, o cálculo é direto: o ITCMD de cerca de R$ 16 mil, acrescido das custas do caminho escolhido. Se o caso permite o cartório, soma-se o emolumento da escritura e o registro na matrícula; se exige a Justiça, somam-se as custas processuais, reduzidas no caso do arrolamento. A estimativa, que parecia um mistério, vira uma conta de poucas linhas.
É esse diagnóstico inicial, feito logo na primeira orientação, que permite à família tomar decisões com segurança — e evita tanto o imposto pago a mais quanto o inventário que se arrasta por falta de um plano claro desde o começo.
Veja também: inventário em cartório, arrolamento sumário, inventário judicial e quanto custa um inventário.
Perguntas Frequentes
Quanto é o ITCMD de um imóvel de R$ 400 mil em São Paulo?
Com a alíquota de 4%, o ITCMD fica em torno de R$ 16 mil, calculado sobre a base de referência da Fazenda.
Qual a diferença de custo entre cartório e Justiça?
O imposto é o mesmo nos dois. A diferença está nas custas, no prazo e no desgaste: o cartório costuma ser mais rápido e econômico quando é possível.
O que é arrolamento sumário?
É uma forma simplificada do inventário judicial, cabível quando os herdeiros são capazes e estão de acordo. É mais ágil que o inventário judicial comum.
Posso escolher fazer em cartório?
Só se o caso permitir: todos os herdeiros maiores e capazes, acordo entre eles e ausência de testamento. Havendo menor, incapaz ou disputa, a via é judicial.
Preciso de advogado nos dois caminhos?
Sim. A presença de advogado é obrigatória tanto no inventário judicial quanto na escritura pública de inventário.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- CPC, art. 610Define quando o inventário deve ser judicial e quando pode ser feito por escritura pública.
- CPC, arts. 659 a 663Disciplinam o arrolamento, forma simplificada do procedimento judicial.
- Lei estadual 10.705/2000Institui o ITCMD em São Paulo, com alíquota de 4% sobre a base de cálculo.