Resposta direta: Se o vendedor faleceu antes de passar a escritura, a obrigação passa para o espólio e para os herdeiros. Com colaboração, a escritura é outorgada pelo inventariante, com previsão no inventário ou alvará judicial. Sem colaboração, o comprador pode pedir a adjudicação compulsória, hoje possível também diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com advogado.
Resumo
- A morte do vendedor não cancela a venda: a obrigação de dar a escritura passa ao espólio e aos herdeiros.
- Com herdeiros colaborando, a escritura é assinada pelo inventariante, com autorização no inventário.
- Sem colaboração, há adjudicação compulsória extrajudicial, no Registro de Imóveis, desde 2022.
- O contrato não precisa estar registrado na matrícula para pedir a adjudicação.
- É preciso provar o pagamento integral e a cadeia de contratos, se houve revendas.
- Enquanto não regulariza, o imóvel corre o risco de ser partilhado entre os herdeiros do vendedor.
A morte do vendedor não desfaz a venda
Quem vende um imóvel por contrato de compra e venda, ou de compromisso, assume a obrigação de passar a escritura definitiva quando o preço for pago. Essa obrigação não termina com a morte. Ela passa a integrar o espólio, e os herdeiros respondem por ela nos limites da herança.
Na prática, isso quer dizer que o comprador continua com seu direito intacto. O que muda é com quem ele precisa resolver: em vez do vendedor, o inventariante, se houver inventário, ou o conjunto dos herdeiros. A diferença entre contrato, escritura e registro está explicada em escritura e registro de imóvel.
Primeiro passo: descobrir a situação do inventário
Tudo começa por uma pergunta: os herdeiros do vendedor já abriram o inventário?
- Inventário aberto: existe um inventariante, que representa o espólio. É com ele que o comprador deve tratar, e é no inventário que a obrigação deve ser reconhecida.
- Inventário concluído: se o imóvel não foi partilhado, a obrigação continua com os herdeiros. Se foi partilhado por engano, será preciso corrigir, inclusive por sobrepartilha ou ação própria.
- Inventário nunca aberto: o comprador pode notificar os herdeiros, pedir a abertura do inventário como interessado ou seguir direto para a adjudicação compulsória.
Uma consulta à matrícula atualizada e ao distribuidor judicial da última cidade do vendedor costuma responder a essa pergunta em poucos dias.
Caminho 1: escritura pelos herdeiros, com o inventário
Quando os herdeiros reconhecem a venda, é o caminho mais simples. O imóvel vendido e pago não é patrimônio a partilhar: no inventário, ele aparece como uma obrigação do falecido a cumprir.
No inventário judicial, o inventariante pede ao juiz um alvará para outorgar a escritura ao comprador. No inventário em cartório, a própria escritura de inventário pode prever que o inventariante assine a escritura definitiva. Entenda os limites dessa atuação em o inventariante pode vender bens? e em alvará judicial.
É também o momento de quitar eventual saldo do preço, pagando ao espólio, com recibo do inventariante.
Caminho 2: adjudicação compulsória no cartório
Desde 2022, a adjudicação compulsória pode ser feita sem processo judicial, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está matriculado. O procedimento foi criado pela Lei 14.382/2022 e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em linhas gerais, funciona assim:
- O comprador, representado por advogado, reúne o contrato, a prova de pagamento e as certidões.
- O espólio ou os herdeiros são notificados para outorgar a escritura no prazo de 15 dias.
- Sem resposta, um tabelião lavra uma ata notarial que atesta a identificação do imóvel, os contratos, o pagamento e a recusa.
- O comprador recolhe o ITBI.
- O registrador analisa o pedido e, estando tudo em ordem, registra o imóvel em nome do comprador.
Caminho 3: ação de adjudicação compulsória
Quando há controvérsia, documentos incompletos ou herdeiros que impugnam o pedido, o caminho é a ação judicial. Ela é proposta contra o espólio, representado pelo inventariante, ou contra todos os herdeiros, se não houver inventário.
A sentença substitui a escritura que não foi assinada e serve como título para o registro. O mesmo procedimento vale quando o próprio vendedor, ainda vivo, se recusa a assinar; veja adjudicação compulsória quando o vendedor recusa a escritura.
Um ponto que tranquiliza muita gente: o direito de pedir a adjudicação não depende de o contrato estar registrado na matrícula. A súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça diz isso expressamente.
Requisitos e documentos
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Contrato de compra e venda ou compromisso | Prova da venda e da obrigação de dar a escritura |
| Contratos de cessão, se houve revendas | Prova da cadeia até o comprador atual |
| Recibos, transferências, quitação | Prova do pagamento integral do preço |
| Certidão de óbito do vendedor | Define quem responde pela obrigação |
| Matrícula atualizada do imóvel | Confirma que o imóvel ainda está em nome do vendedor |
| Dados dos herdeiros ou do inventário | Permite a notificação ou a citação |
O ponto mais sensível costuma ser a prova do pagamento quando a compra é antiga e foi feita em dinheiro. Declarações, extratos e testemunhas ajudam a reconstruir essa prova.
O risco de esperar
Enquanto a escritura não sai, o imóvel continua no nome do vendedor. Isso cria riscos concretos para quem comprou:
- Os herdeiros podem incluir o imóvel no inventário e partilhá-lo, por desconhecimento ou má-fé.
- Credores do falecido ou dos herdeiros podem pedir a penhora do imóvel.
- O comprador não consegue vender, financiar nem dar o imóvel em garantia.
- Quanto mais tempo passa, mais difícil fica localizar herdeiros e documentos.
Se o comprador está na posse há muitos anos, a usucapião pode ser uma alternativa ou um reforço. A escolha entre um caminho e outro depende do tempo de posse e da qualidade dos documentos.
Custos envolvidos
Nas três vias, o comprador paga o ITBI da compra, calculado sobre o valor da transação, e o registro na matrícula. Na via extrajudicial, somam-se os emolumentos da ata notarial e do procedimento no Registro de Imóveis. Na judicial, as custas do processo. E, em todos os casos, os honorários do advogado.
Veja como funciona o imposto em ITBI: o imposto na compra do imóvel e outras situações de imóvel irregular em regularização de imóveis.
Se você está do outro lado: é herdeiro do vendedor
Se a família descobriu, no inventário, que o falecido havia vendido um imóvel que continua no nome dele, o melhor caminho costuma ser colaborar. Recusar uma escritura de imóvel pago leva o caso à Justiça, com custo para o espólio. Também pode atrasar o inventário inteiro. Veja como regularizar imóvel de pessoa falecida.
Por onde começar
Separe o contrato, os comprovantes de pagamento e a matrícula do imóvel, e descubra se há inventário do vendedor. Com isso, é possível dizer qual caminho é viável e quanto ele vai custar.
O Moreira e Toledo atua tanto em direito imobiliário quanto em inventário, o que facilita resolver os dois lados do problema. Fale com nosso advogado imobiliário em São José dos Campos. Se a posse é antiga, veja também nosso atendimento em usucapião.
Perguntas frequentes
O vendedor morreu antes da escritura. Perdi o imóvel?
Não. A obrigação de outorgar a escritura passa ao espólio e aos herdeiros. O comprador que pagou pode exigir a escritura ou pedir a adjudicação compulsória.
Preciso esperar o inventário do vendedor terminar?
Não necessariamente. Com inventário aberto, a escritura pode ser autorizada nele. Sem inventário, a adjudicação compulsória pode ser pedida diretamente.
A adjudicação compulsória extrajudicial precisa de advogado?
Sim. A lei exige que o requerente seja representado por advogado no procedimento feito no Registro de Imóveis.
O contrato precisa estar registrado na matrícula?
Não. Pela súmula 239 do STJ, o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso de compra e venda.
E se eu comprei de quem tinha comprado do falecido?
É possível, desde que a cadeia de contratos e os pagamentos estejam comprovados. Cada cessão precisa ser demonstrada no pedido.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- Lei 6.015/1973, art. 216-BIncluído pela Lei 14.382/2022: adjudicação compulsória extrajudicial no Registro de Imóveis.
- Código Civil, arts. 1.417 e 1.418Direito real do promitente comprador e direito de exigir a escritura ou a adjudicação.
- Código Civil, art. 1.997A herança responde pelas obrigações do falecido, nos limites das forças da herança.
- Súmula 239 do STJO direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso no cartório de imóveis.
- CPC, art. 619, IO inventariante pode alienar bens ou cumprir obrigações do espólio com autorização do juiz.