Resposta direta: O contrato de namoro é um documento em que o casal declara que mantém um namoro, sem o objetivo atual de constituir família, para afastar a presunção de união estável e seus efeitos patrimoniais. Ele é válido como prova, mas não prevalece sobre a realidade: se a relação passar a ter as características de uma união estável, ela pode ser reconhecida. Por isso deve ser revisto periodicamente e, se a relação evoluir, substituído por um contrato de convivência.
Resumo
- O contrato de namoro declara que não há, por enquanto, intenção de constituir família.
- Ele serve como prova, mas não impede o reconhecimento da união estável se a realidade mudar.
- O que distingue namoro de união estável é o objetivo atual de constituir família.
- Morar junto ou fazer planos para o futuro, por si só, não transforma o namoro em união estável.
- Feito por escritura pública, ganha mais força como prova.
- Se a relação evoluir, o caminho é o contrato de convivência com o regime de bens escolhido.
Por que o contrato de namoro existe
Como a união estável não exige formalidade, a fronteira entre um namoro sério e uma união estável pode ser difícil de traçar. E as consequências são grandes: na união estável sem contrato, vale a comunhão parcial de bens, o companheiro pode ter direito à metade do que foi adquirido no período e passa a ser herdeiro.
Para casais em que um ou os dois têm patrimônio, empresa ou filhos de relações anteriores, essa incerteza preocupa. O contrato de namoro registra, de forma clara, como o casal entende a relação naquele momento. Veja como funciona a partilha na união estável em dissolução de união estável.
Namoro ou união estável: a diferença
Os tribunais diferenciam o namoro, inclusive o chamado namoro qualificado, em que o casal é sério, se apresenta socialmente e faz planos, da união estável. O critério decisivo é o objetivo atual de constituir família: viver como se já fossem uma família, e não apenas planejar formar uma no futuro.
| Tende a indicar namoro | Tende a indicar união estável |
|---|---|
| Cada um mantém a própria casa e as próprias despesas | Residência comum e despesas compartilhadas |
| Planos de casar ou morar junto no futuro | Vida organizada como família no presente |
| Patrimônio e finanças separados | Contas conjuntas, bens comprados juntos |
| Apresentação como namorados | Apresentação como marido e mulher, companheiros, inclusão como dependente |
Nenhum sinal isolado decide. Morar junto, por exemplo, não transforma automaticamente o namoro em união estável, assim como morar em casas separadas não impede a união estável. O juiz avalia o conjunto.
O que o contrato de namoro pode conter
- A declaração de que a relação é um namoro, sem objetivo atual de constituir família.
- A declaração de que cada um mantém patrimônio e finanças próprios.
- A previsão de que bens adquiridos por cada um não se comunicam enquanto durar o namoro.
- Um compromisso de revisão periódica do documento.
- Uma cláusula prevendo que, se a relação evoluir para união estável, ela seguirá o regime da separação de bens, a ser formalizado em contrato de convivência.
Os limites: a realidade prevalece
Este é o ponto mais importante. No direito de família, a realidade dos fatos prevalece sobre o que está escrito. Se o casal assina um contrato de namoro e, depois, passa a viver como família, a união estável pode ser reconhecida, apesar do contrato.
Por isso, o contrato deve ser revisto periodicamente e, quando a relação muda, substituído pelo instrumento adequado.
Quando a relação evolui: o contrato de convivência
Se o casal decide viver como família, o melhor caminho não é insistir no contrato de namoro, e sim fazer um contrato de convivência, de preferência por escritura pública, reconhecendo a união estável e escolhendo o regime de bens, como a separação total.
Isso traz segurança real: o regime escolhido é respeitado na partilha. Mas atenção: em regra, o contrato de convivência vale a partir de quando é assinado. Por isso deve ser feito logo que a união começa. Veja planejamento sucessório na união estável e, para casais homoafetivos, contrato de convivência homoafetivo. Se o casal decidir casar, o instrumento é o pacto antenupcial.
Escritura pública ou documento particular?
O contrato de namoro pode ser feito por documento particular, mas a escritura pública em cartório dá mais força como prova: a data é certa, a identidade e a vontade das partes são verificadas pelo tabelião e o documento fica arquivado. O custo é o de uma escritura declaratória, sem valor patrimonial.
E na herança?
Namorados não são herdeiros um do outro. Se a relação for de fato um namoro, o sobrevivente não tem direito à herança nem à meação. Se, ao contrário, ficar demonstrado que havia união estável, o companheiro passa a ter os direitos de um cônjuge, e o contrato de namoro será apenas uma das provas a ser considerada. Veja inventário na união estável.
Quem quer beneficiar o parceiro sem que haja união estável pode usar o testamento, dentro da parte disponível. Veja quanto custa fazer um testamento.
Exemplo prático
Uma empresária divorciada, com dois filhos, namora há três anos. Cada um tem a própria casa, mas o namorado passa boa parte da semana na casa dela, e eles viajam juntos. Ela quer preservar o patrimônio para os filhos.
- Hoje, eles assinam um contrato de namoro por escritura, declarando que não há objetivo atual de constituir família e que, se a relação evoluir, adotarão a separação de bens.
- Dois anos depois, decidem morar juntos como família. Fazem então um contrato de convivência com separação total de bens.
- Ela também faz um testamento organizando a herança dos filhos.
Cada documento acompanhou uma fase da relação, e nenhuma delas ficou sem proteção.
Para quem o contrato de namoro faz sentido
- Pessoas com patrimônio relevante ou empresa, que namoram há bastante tempo.
- Pessoas com filhos de relações anteriores, que querem preservar a herança deles.
- Casais em que um costuma passar longos períodos na casa do outro, sem intenção atual de formar família.
- Pessoas que já passaram por disputas de reconhecimento de união estável.
Para profissionais e empresários, ele pode fazer parte de um planejamento mais amplo. Veja proteção patrimonial para profissionais liberais.
Por onde começar
O primeiro passo é uma conversa franca do casal sobre como cada um vê a relação e o que espera do futuro. Com isso, o advogado indica se o instrumento adequado é o contrato de namoro, o contrato de convivência ou o pacto antenupcial, e prepara o documento.
O Moreira e Toledo elabora contratos de namoro, de convivência e pactos antenupciais, em São José dos Campos e à distância. Fale com nosso advogado de família em São José dos Campos ou veja os conteúdos em direito de família.
Perguntas frequentes
Contrato de namoro tem validade?
Tem, como prova de como o casal via a relação na data da assinatura. Mas não impede o reconhecimento da união estável se a relação passar a ter essas características.
Morar junto é união estável?
Não necessariamente. O que define a união estável é o objetivo atual de constituir família. Morar junto é um indício importante, mas não decide sozinho.
Contrato de namoro precisa ser em cartório?
Não é obrigatório, mas a escritura pública dá mais força como prova, com data certa e verificação do tabelião.
Namorado tem direito à herança?
Não. Só o companheiro em união estável ou o cônjuge têm direitos sucessórios. Para beneficiar o parceiro, pode-se usar o testamento.
O que fazer se o namoro virar união estável?
Fazer um contrato de convivência, de preferência por escritura, reconhecendo a união e escolhendo o regime de bens desde o início.
Base legal
Dispositivos que fundamentam o que foi tratado nesta página. A legislação pode ser alterada; confirme a redação vigente na data da sua consulta.
- Código Civil, art. 1.723Requisitos da união estável: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.
- Código Civil, art. 1.725Na união estável, aplica-se a comunhão parcial, salvo contrato escrito.
- Código Civil, art. 421Liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato.
- STJ, REsp 1.454.643/RJ (2015)O namoro qualificado, com planos de constituir família no futuro, não se confunde com união estável.
- Código Civil, arts. 1.829 e 1.857Ordem da sucessão e liberdade de testar na parte disponível.